SÃO LUÍS, 5 de janeiro de 2024 – O vereador Álvaro Pires (PSDB) recorreu à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Luís para anular a votação da Casa que derrubou os vetos do prefeito Eduardo Braide (PSD) ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2024 (Lei Municipal nº 7.504/2023), ocorrida em 7 de novembro, que manteve todas as sugestões apresentadas pelos parlamentares na proposta.
O pedido, feito por meio de um requerimento, foi protocolado eletronicamente nesta sexta-feira, 5. O dispositivo está no centro de uma disputa judicial entre a Câmara e a Prefeitura ludovicense, o que tem inviabilizado a apreciação de outra proposta, a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Na decisão judicial que anulou todas as emendas à LDO, a prefeitura alegou que o veto foi derrubado pela Câmara por meio de votação simbólica. Além disso, apontou ainda a inconstitucionalidade formal vez que a legislação exige, para derrubada de veto, votação nominal e não em bloco como sustenta ter ocorrido.
Como forma de solucionar o litigio, Álvaro Pires – que é autor da maioria das emendas à LDO – apresentou a sugestão para cancelar a sessão que apreciou a peça orçamentaria tendo como referência para anulação do ato uma súmula vinculante do STF.
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, diz o vereador no documento com base em parecer assinado por sua assessoria jurídica.
Segundo ele, a ideia é anular por completo a LDO promulgada pela Câmara e viabilizar uma nova votação, desta vez nominal, para evitar questionamentos judiciais. Depois disso, então, proceder-se-ia à apreciação do Orçamento de 2024, que segue travado.
O que diz a legislação?
A Lei 9.784/99 (Lei de Procedimento Administrativo), em seu art. 53, destaca de forma expressa, que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
O mesmo conceito depreende-se da exegese dos enunciados 376 e 473 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que disciplinam:
Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ou seja, a possibilidade de revisão de Atos Administrativos pela Câmara Municipal, conforme sugestão apresentada pelo parlamentar tucano, estaria presente na viabilidade do exercício de função administrativa de forma atípica pelo Poder Legislativo, que atuando no exercício da atividade administrativa e sob o crivo do enunciado n.º 473 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, revela-se possível a revisão dos atos.
Clique aqui e baixe o documento sugerido por Álvaro Pires
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