O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a dois habeas corpus contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impetrados por indiciados no inquérito da Operação 18 Minutos. Os pedidos foram apresentados pelos advogados F.A.R.S. – iniciais de Felipe Antonio Ramos Sousa e F.X.S.F. – iniciais de Francisco Xavier de Sousa Filho.

No primeiro caso, o paciente questiona acordão da Corte Especial do STJ que manteve o bloqueio e sequestro de bens nos autos da QuebSig n.º 190/DF, incluindo uma casa localizada no Maranhão Novo, em São Luís/MA.

Imóvel dos pais

Segundo as alegações de Felipe Sousa, ao julgar a Questão de Ordem no Inquérito 1.636/DF, o colegiado ratificou medidas cautelares, o desmembramento do processo, o levantamento do sigilo processual e outras determinações, mantendo o bloqueio de um imóvel adquirido em 2007 com recursos de seus pais, provenientes de crédito trabalhista liberado em 2006, antes mesmo dos fatos investigados no Inquérito 1636/DF.

Pedido ao juiz natural

Ao analisar o caso, Zanin se valeu da jurisprudência consolidada do Supremo para julgar inviável o pedido. Segundo ele, a Corte tem entendido que pedido que não esteja relacionado ao direito de ir e vir, tal como desbloqueio de bens sequestrados, deverá ser dirigido diretamente ao juízo natural da causa, por meio dos instrumentos próprios e adequados. Eis a íntegra (PDF – 143 KB).

Premissa da realidade

O advogado Francisco Xavier, que teve habeas corpus negado na semana passada para retomar o acesso tanto ao edifício do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) quanto ao sistema eletrônico PJe e às salas virtuais do Tribunal, também não logrou êxito na análise do agravo regimental interposto contra decisão monocrática do ministro João Otávio de Noronha, relator do caso.

No recurso, Xavier ressalta que o fundamento central da decisão agravada foi o de que não teria havido apreciação colegiada no âmbito do STJ. Todavia, segundo ele, tal premissa não corresponde à realidade processual.

O causídico também destacou que a Corte Especial do STJ, ao apreciar a Questão de Ordem, em 26/08/2025, ratificou integralmente todas as medidas cautelares e suas flexibilizações, inclusive a decisão proferida na PET 17.155-DF e PET 18.051-DF.

Com isso, conforme observou, a decisão monocrática anterior deixou de subsistir de forma autônoma, sendo absorvida pelo acórdão colegiado, nos termos do art. 34, V e VI, do RISTJ.

Desmembramento do caso

O ministro considerou que o presente writ não merece prosseguir. De acordo com o relator, a Corte Especial determinou, entre outras medidas, o desmembramento do caso, para que apenas os réus com prerrogativa de foro — os quatro desembargadores maranhenses, além dos demais membros do núcleo judicial diretamente relacionados às suas ações — continuem sendo julgados no STJ. Eis a íntegra (PDF – 111 KB).

TJMA deve apreciar

Por essa razão, Zanin entendeu que, a partir desse ponto, cabe ao tribunal onde o réu será processado e julgado determinar a continuidade ou não das medidas cautelares além da prisão, bem como sua duração.

“Ou seja, com declínio da competência pelo STJ, desaparece também a competência do Supremo Tribunal Federal para examinar as questões suscitadas neste habeas corpus. Posto isso, nego seguimento a este habeas corpus”, concluiu. As decisões foram divulgadas na quarta-feira, 1º de outubro.

HC 262553 / DF

HC262177 AGR / DF

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