
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira, 22, um prazo de 10 dias para que a Advocacia-Geral da União (AGU) se pronuncie sobre o Mandado de Segurança (MS) 39745 impetrado pelo Governo do Maranhão, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-MA).
No STF, o ente federado pediu, em caráter de urgência, a suspensão da obrigatoriedade de fornecer as informações solicitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) relativos à fiscalização do Fundo Escola Digna. Além disso, a PGE-MA pediu a suspensão da aplicação de uma possível multa prevista no artigo 58 da Lei 8.443/1992, a qual não requer uma audiência prévia do responsável, conforme o artigo 268, § 32, do regimento do TCU.
Segundo o blog do Isaías Rocha apurou, o fundo tem a responsabilidade de custear o Programa Escola Digna, lançado em 2015 pelo ex-governador Flávio Dino, atual ministro do STF. No ano de 2021, a iniciativa foi alvo de tomada de contas no TCU a pedido da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.
Na época, a auditoria tinha como finalidade supervisionar um contrato de financiamento, celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES) e Estado do Maranhão, com o objetivo de custear a política pública voltada à transformação educacional por meio da melhoria da infraestrutura escolar.
Uma solicitação semelhante também chegou a tramitar na 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, através do Processo n° 1037485-67.2024.4.01.3700. Na ocasião, a PGE-MA se posicionou afirmando que o TCU não possui competência institucional para fiscalizar o Fundo Escola Digna e solicitou o encerramento imediato da tomada de contas, argumentando que essa ação viola o pacto federativo, sobrepõe-se à atuação do TCE-MA e desrespeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao analisar o caso, André Mendonça entendeu que a natureza especial e rápida do mandado de segurança não impede o reconhecimento da litispendência com uma ação anterior que segue o rito ordinário, caso seja constatada a presença de um núcleo litigioso idêntico. Em seu despacho, o ministro também verificou que a parte impetrante requereu desistência da ação em trâmite na Justiça Federal de 1º Grau, não havendo notícia sobre o acolhimento, ou não, do pedido.
Por fim, Mendonça decidiu intimar tanto a parte impetrante quanto a AGU para que se manifestem em um prazo de 10 dias sobre a aparente litispendência, atualizando sobre o andamento da ação mencionada e solicitando o que considerarem apropriado. Eis a íntegra do despacho ( PDF – 130 KB).
TCU arquivou solicitação do Congresso
Em fevereiro deste ano, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu arquivar a solicitação do Congresso Nacional, que visava a execução de um ato de fiscalização e controle referente ao termo aditivo número 2 do contrato de financiamento firmado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Social e o Estado do Maranhão, destinado ao financiamento do programa Fundo Escola Digna. Eis a íntegra do acórdão ( PDF – 450 KB).
Os ministros da Corte de Contas, em sessão plenária, considerando os argumentos apresentados pelo relator, com base nos artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso II, 169, inciso V, e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, 3º, inciso I, 4º, inciso I, alínea “b”, 14, inciso IV, e 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008, decidiram:
1. Conhecer da solicitação do Congresso Nacional;
2. Informar a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que, com as informações obtidas na fiscalização, não foi possível estabelecer o liame entre os recursos da operação de crédito contratada pelo Estado do Maranhão junto ao BNDES e as despesas efetivamente incorridas no âmbito do programa Fundo Escola Digna;
3. Comunicar esta decisão ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;
4. Considerar a solicitação, integralmente, atendida; e
5. Arquivar o presente processo.
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