A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decidiu manter decisão que suspendeu medida de primeiro grau que concedeu liminar em mandado de segurança em favor da conselheira Brenda dos Santos Penha, da área Itaqui-Bacanga.

Para os julgadores colegiado do Judiciário maranhense, a questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. “A concessão de tutela antecipada recursal é adequada quando atendidos os requisitos do perigo de dano e da probabilidade do direito”, frisou trechos do acórdão.

Ou seja, no caso dos autos, os desembargadores do órgão colegiado concluíram que a medida judicial que reintegrava a Brenda Penha ao processo eleitoral do Conselheiro Tutelar tinha caráter irreversível, demandando dilação probatória, o que não se coaduna com o rito célere e documental do mandado de segurança.

Em razão disso, a 3ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador Josemar Lopes Santos, relator do caso.  Eis a íntegra do acórdão (PDF – 9 KB)

Entenda o caso

Em setembro de 2023, a Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) considerou Brenda dos Santos Penha inidônea para concorrer ao cargo. A decisão foi baseada no fato de ela ter promovido um encontro e oferecido um café da manhã preparado por sua própria mãe para amigos e familiares.

Ela impetrou mandado de segurança, e a Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, na Comarca da Ilha de São Luís/MA, concedeu a liminar solicitada pela agravada.

A Prefeitura de São Luís, por meio da Procuradoria Geral do Município (PGM), ingressou com Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos à concessão da medida liminar em mandado de segurança.

Ao analisar o caso, o desembargador Josemar Lopes Santos concluiu que, uma vez demonstrados os requisitos, a medida necessária é a suspensão do comando judicial contestado até que o mérito do recurso atual seja julgado.

Com isso, o magistrado atendeu ao pedido para suspender a decisão judicial contestada até que o mérito do agravo de instrumento seja julgado, conforme os fundamentos expostos acima. Eis a íntegra da decisão (PDF – 87 KB)

Segundo o blog do Isaías Rocha apurou, o recurso foi analisado em sessão virtual no período de 29 de julho a 5 de agosto, e o acórdão foi publicado no dia 21 do mês passado.

Caso será remetido ao primeiro grau

Em razão da interposição do agravo de instrumento, a juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes, da 1ª Vara da Fazenda Pública, determinou que se proceda à suspensão da presente demanda até julgamento do referido recurso. Após o trânsito em julgado do agravo, os autos retornam ao primeiro grau para decisão sobre o levantamento da suspensão e outras deliberações.

AI 0825432-32.2023.8.10.0000

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