A empresa Cisne Branco, que atua na Região Metropolitana, integra o consórcio que tem a possibilidade de anular a licitação do transporte em São Luís.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) irá avaliar o recurso que visa reverter a decisão que excluiu o Consórcio Nova Ilha – CNI, composto pelas empresas Cisne Branco, Gemalog e Edeconvias, da licitação para o transporte coletivo de São Luís, realizada em 2016.

O caso tramita na Justiça há quase uma década. Inicialmente, uma liminar proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível da capital, José Brígido da Silva Lages anulou todos os atos praticados após a exclusão do grupo no certame. Contudo, o desembargador Bayma Araújo, então presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), suspendeu a medida.

Segundo o blog do Isaías Rocha apurou, o consórcio foi desclassificado pela Comissão Central de Licitação (CCL) por apresentar como fiador o banco Pottencial, que não estaria entre as 30 instituições bancárias brasileiras, conforme exigências do edital.

O consórcio impetrou mandado de segurança com o objetivo de obrigar a autoridade apontada como coatora a assegurar “[…] o seu prosseguimento no certame, viabilizando-se a sua participação na sessão pública a ser realizada no dia 04/07/2016, às 09:00hs […], garantindo-se, assim, a regular análise das propostas por si apresentadas”.

Ao examinar o caso, a 2ª Câmara Cível do TJMA confirmou a decisão do relator, afirmando que a desclassificação da empresa apelante não foi feita de maneira arbitrária, mas em conformidade com as regras do edital. De acordo com os desembargadores do colegiado, isso aconteceu porque o banco que emitiu a garantia apresentada não estava na lista citada.

Alegações do consórcio 

Após idas e vindas, o Nova Ilha recorreu ao STJ pedindo a reforma do acórdão, alegando violação ao art. 2°, p.ú, XIII, da Lei n. 9.784/1999. Em suas razões, faz três considerações, conforme destacamos a seguir:

1. Que superada uma fase do procedimento, é vedada a rediscussão de temas pertencentes a etapas pretéritas, sob pena de violação à segurança jurídica;

2. Houve ofensa ao princípio da publicidade dos atos administrativos; e

3.A redação imprecisa do item 13.3.4 compromete a segurança jurídica e a isonomia do certame, na medida em que não oferece clareza suficiente para os licitantes atenderem à exigência de forma inequívoca.

Caso aguarda relator

O pedido foi atuado em junho deste ano. Contudo, o caso ainda não tem relator definido. Na quinta-feira, dia 25, o presidente da Corte, ministro Herman Benjamin, emitiu um despacho determinando a redistribuição do processo, pois a situação dos autos não se adequava às competências da Presidência.

Clique aqui para ler o despacho

AREsp 2969594/MA

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