
O destino do prefeito de Caxias, Gentil Neto (PP), pode ter sido definido após o juiz Rogério Monteles da Costa, da 004ª Zona Eleitoral, rejeitar embargos de declaração opostos pelo mandatário caxiense nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que aponta possíveis irregularidades no processo eleitoral do município, em 2024.
De acordo com decisão monocrática, durante a instrução, foi proferida uma sentença que indeferiu a submissão de áudios à perícia técnica. O mesmo veredito também rejeitou o pedido de que os investigados fossem compelidos a entregar os aparelhos celulares, amparando-se no princípio da não autoincriminação.
Em seu despacho, contudo, a relatora determinou que compete ao investigado provar que tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação por ele disseminada, conforme destaca o artigo 9º da Resolução nº 23.610 do Tribunal Superior Eleitoral.
No entanto, posteriormente, sobreveio nova decisão, na qual a juíza Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, apontou erro material no uso do conceito de “prova diabólica”.
Contra essa segunda sentença, o prefeito alegou contradição e mudança de entendimento. Em sua petição, sustentou que “a manifestação judicial foi muito além da mera correção de erro material”, caracterizando verdadeira “modificação da decisão anterior, proferida de ofício e sem a oitiva prévia das partes, sobretudo do investigado, a quem foi dirigida a obrigação imposta na nova decisão”.
Ao julgar os embargos de declaração e rejeitar o recurso, o magistrado afirmou que tal alegação não encontra amparo legal. Segundo o relator, a segunda decisão não modifica o conteúdo decisório anteriormente firmado, mas trata-se de ajuste conceitual relacionado ao uso do termo “prova diabólica”, anteriormente vinculado, de forma inadequada, à vedação da autoincriminação.
“A correção promovida visou apenas esclarecer que prova diabólica é aquela cuja produção é excessivamente difícil ou inviável. Importa destacar que a distribuição do ônus da prova também não foi modificada como alegam os embagantes, uma vez que o trecho não foi modificado. Não se verifica, pois, qualquer vício de contradição ou inovação decisória que justifique a oposição dos aclaratórios. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 275 do Código Eleitoral, rejeito os embargos de declaração”, frisou.
Com o recurso rejeitado pela Justiça Eleitoral, Gentil Neto precisará comprovar, com razoável segurança, a veracidade das informações por ele disseminadas para prejudicar Paulo Marinho Jr (PL), que foi seu adversário na disputa eleitoral de 2024. O despacho, publicado no dia 23 do mês passado, foi obtido hoje pelo blog do Isaías Rocha.
0600938-09.2024.6.10.0004
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