O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o ingresso dos advogados Aldenor Cunha Rebouças Júnior e Juvêncio Lustosa de Farias Júnior como assistentes simples na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7780, movida pelo partido Solidariedade, contestando o processo de avaliação do advogado Flávio Costa para vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), que está sendo analisado na Assembleia Legislativa local.

Em despacho publicado nesta terça-feira, 28, o relator do caso no Supremo pediu ao Judiciário maranhense que fornecesse informações sobre o processo que questiona a nomeação de Daniel Itapary Brandão para o cargo de conselheiro no prazo de dez dias úteis, sustentando a possível eficácia “ex tunc” no controle abstrato de constitucionalidade.

Rebouças e Lustosa são os autores da Ação Popular que culiminou na anulação da nomeação do sobrinho do governador do Maranhão ao órgão de controle. Contudo, a decisão do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, acabou sendo cassada pelo desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), sendo confirmada pelo colegiado da Corte.

Relator requereu decisões da ação popular

Em sua decisão, Flávio Dino afirma que, embora o pedido dos requerentes para atuar como assistentes simples seja juridicamente incabível, os elementos fáticos e jurídicos da ação popular citada por eles são relevantes para a instrução adequada das ações diretas de inconstitucionalidade que, segundo o relator, podem fornecer subsídios empíricos relevantes para a análise das normas contestadas.

“Desse modo, determino a requisição, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de informações ao Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís e ao Desembargador Relator da Apelação Cível nº 0813098-60.2023.8.10.0001, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão”, frisou.

“Indefiro a atuação dos peticionantes como assistentes simples, por ser legalmente incabível. As suas alegações quanto ao descabimento de desistência destas ADIs não serão apreciadas neste momento processual”, concluiu.

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ADI 7780

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