
A Justiça do Maranhão declarou nulos todos os autos de infração feitos pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT) de São Luís por “conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado” baseados no artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O caso foi analisado pelo juiz Douglas de Melo Martin, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. O magistrado examinou a questão no âmbito de uma Ação Popular, ajuizada pelo deputado Rodrigo Lago (PCdoB) e pelos ex-vereadores Ribeiro Neto (PRD) e Álvaro Pires (PSB), questionando a legalidade da autuação de veículos registrados, mas com licenciamento anual vencido, com base no artigo 230 – V, do CTB.
Conforme a decisão judicial, o Município deve adequar o seu sistema de autuação para que essa conduta seja enquadrada no artigo 232 do CTB, ou em outro dispositivo legal mais adequado e proporcional, sendo proibido usar a fundamentação anulada.
Além disso, o julgador determinou ainda a sinalização em todas as vias públicas que possuam fiscalização de trânsito por sistema de videomonitoramento e a inserir no campo “observação” dos autos de infração a forma como a infração foi constatada.
Na petição inicial, os parlamentares questionaram as autuações de infração realizadas por videomonitoramento sem a devida sinalização na via e sem a anotação obrigatória no auto de infração, o que violaria as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
Eles também argumentaram que a autuação de veículos com licenciamento anual vencido tem sido registrada como “infração gravíssima”, com fundamento no artigo 230 – V do CTB. No entanto, o enquadramento correto seria uma infração de “natureza leve”, de acordo com o artigo 232 do CTB.
Resolução do Contran
Em sua contestação, o Município fundamentou sua atuação no “Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), aprovado pela Resolução Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 985/2022, que criou o Código de Enquadramento 659-92 para a conduta de “Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado”.
Contudo, segundo a sentença, o CONTRAN, por meio de ato normativo secundário (Resolução), inovou na ordem jurídica de forma ilegal, criando, na prática, uma nova hipótese de infração gravíssima não prevista na lei – o CTB).
O texto da decisão esclareceu que, de acordo com a decisão anterior do juiz que concedeu a tutela de urgência, uma resolução não pode ultrapassar os limites da lei que a regulamenta, pois isso violaria diretamente o princípio da estrita legalidade, estabelecido na Constituição Federal.
Conduta diversa
O juiz entendeu que o texto legal utiliza a conjunção aditiva “e”, exigindo para a configuração da infração gravíssima a ocorrência simultânea de duas condições: que o veículo não esteja registrado e não esteja licenciado.
“A conduta praticada pelos cidadãos autuados pelo Município é diversa: conduzir veículo registrado, mas com o licenciamento anual pendente de quitação de débitos. Tal situação fática não se amolda ao tipo infracional do art. 230, V, do CTB”, afirmou na decisão.
A decisão conclui que a equiparação da pendência de licenciamento (natureza administrativa/fiscal) à condução de veículo sem registro é desproporcional. “A conduta se amolda, com mais razoabilidade, à infração de natureza leve do artigo. 232 do CTB”.
A sentença negou os pedidos feitos contra o réu Diego Rafael Rodrigues Pereira, que na época era secretário municipal de trânsito e transportes da capital, por várias razões jurídicas.
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APop 0802345-10.2024.8.10.0001
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