Em sentença proferida em 1º de julho de 2025, o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Brasília considerou legal a recusa de cobertura de óleo de cannabis por planos de saúde para uso domiciliar. O autor ingressou com ação após ter o pedido do medicamento negado com base na ausência de previsão no rol da ANS e na falta de registro do produto na Anvisa.

Segundo o autor, diagnosticado com ansiedade, ele esgotou terapias convencionais sem sucesso e recebeu prescrição de óleo de cannabis. A operadora alegou que o medicamento não consta na lista obrigatória da ANS e não possui registro na Anvisa, justificando a negativa de cobertura contratual.

FACULTATIVIDADE E JURISPRUDÊNCIA

A juíza Maria José França Ribeiro citou o Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a obrigação de fornecimento de produtos sem registro na Anvisa. Ela destacou que a Lei 9.656/98 veda expressamente o custeio de medicamentos para tratamento domiciliar pelas operadoras de planos de saúde.

Além disso, a magistrada ressaltou que o receituário apresentado não indicava administração hospitalar, reforçando a impossibilidade de exigir cobertura de óleo de cannabis. “Não há ilicitude na negativa de cobertura pelo plano de saúde”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos de fornecimento do óleo de cannabis e de indenização por danos morais.

IMPACTO PARA BENEFICIÁRIOS

Com a decisão, pacientes dependem de iniciativas próprias ou de programas específicos para acesso ao óleo de cannabis fora do ambiente hospitalar. A sentença reafirma que planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamento não listado pela ANS, impactando usuários que buscam tratamentos alternativos.

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