Decisão é do juiz Osmar Gomes, da 1ª Vara da Fazenda Pública / Foto: Reprodução

O juiz Osmar Gomes dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, não concedeu liminar imediata requerida pelo deputado Othelino Neto (Solidariedade) em mandado de segurança em face de ato praticado pela diretora-geral do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IEMA), Cricielle Muniz.

O parlamentar havia solicitado, por meio de ofício, acesso a informações sobre a relação completa de bolsistas, lista de todos os cargos, incluindo os nomes dos ocupantes, remuneração, data de início e fim do vínculo, atribuições de cada cargo (descrição detalhada das atribuições e responsabilidade de casa bolsista), relação de projetos especiais contratados com seus respectivos objetos, valores, beneficiários, prazo de vigência e fonte de recursos.

Contudo, em sua petição, Othelino relata que as respostas foram negadas. O deputado argumenta ainda que a negativa fere a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a legislação estadual. De acordo com ele, os documentos solicitados têm caráter público e são fundamentais para a atividade parlamentar e a cidadania. Em razão disso, o deputado solicitou uma liminar que obrigasse a diretora da unidade de ensino a fornecer as informações requisitadas, sob pena de multa diária em caso de não cumprimento.

Em decisão obtida pelo blog do Isaías Rocha, o magistrado destacou que, apesar da urgência que permeia o instituto da liminar, esta não é tão latente a ponto de impedir que o Juiz analise as alegações da parte impetrada para melhor formar a sua convicção sobre o assunto.

Portanto, utilizo-me da prerrogativa processual de postergar a análise da liminar para depois da apresentação de informações pela autoridade impetrada, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Desta feita, notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo indicado. Após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, retornem-me imediatamente os autos conclusos para análise da liminar”, frisou.

Clique aqui para ler a decisão

MSCiv 0882482-42.2025.8.10.0001

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