O desembargador Jamil Gedeon Neto, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), suspendeu na última quarta-feira (27/8), acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) que rejeitava as contas do ex-prefeito de Matões, Ferdinando Coutinho, o Grandão (União), referentes ao exercício de 2011, período em que ele presidia a Câmara Municipal. Por causa dessa decisão, Grandão ficou impedido de disputar a reeleição em 2024.

A Justiça atendeu a um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Matões que, nos autos de uma ação de desconstituição com pedido de tutela antecipada de urgência, indeferiu liminar que visava reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em relação à totalidade das irregularidades oriundas do acórdão PL-TCE nº 255/2021, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente.

A decisão judicial tem caráter liminar. Portanto, possui efeito imediato. Na ação, o ex-prefeito afirma ainda que entre a apresentação da defesa, registrada no Relatório de Instrução nº 6919/2015, e o julgamento final ocorrido em 07 de abril de 2021, transcorreram-se mais de cinco anos, configurando, de forma inequívoca, a prescrição intercorrente. Ferdinando Coutinho conta com a defesa das advogadas Anna Graziella Santana Neiva Costa e Luciana Sarney Alves de Araújo Costa.

Ao analisar o caso, Jamil Gedeon concordou com os argumentos do ex-prefeito. “O cerne da controvérsia consiste em aferir a ocorrência da prescrição no processo administrativo de tomada de contas, bem como os efeitos dessa prescrição quanto à validade do acórdão do TCE/MA que desaprovou as contas do agravante e aplicou-lhe multa administrativa. De plano, destaco que a prescrição constitui instituto de ordem pública, cuja observância visa à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais e políticas, sendo também instrumento de limitação do poder estatal sancionador“, escreveu.

O magistrado justificou seu entendimento com base no Código Civil e em entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem a prescrição como direito garantido que visa proteger os administrados contra a “eternização” de processos administrativos.

Dessa forma, o entendimento, fixado no Tema 899 de repercussão geral, reforçou a tese de que a prescrição deve ser respeitada, inclusive em processos que envolvem a atuação dos Tribunais de Contas. Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos do Acórdão PL-TCE nº 255/2021 no Processo-TCE  n° 3309/2012, até o julgamento de mérito do presente recurso”, concluiu.

Clique aqui e leia a decisão

0822890-70.2025.8.10.0000

Leia mais notícias em isaiasrocha.com.br e nos sigam nas redes sociais: FacebookTwitterTelegram Tiktok. Leitores também podem colaborar enviando sugestões, denúncias, criticas ou elogios por telefone/whatsapp (98) 9 9139-4147 ou pelo e-mail isaiasrocha21@gmail.com