
Trecho do relatório da Polícia Civil do Maranhão sobre a Operação Dinheiro Sujo revelou a hipótese de que a influenciadora Andressa Tainá Lima de Sousa, adepta da umbanda, possa ter tratado sobre um ritual para provocar a morte de autoridades e jornalistas, conforme gíria associada à feitiçaria em um documento divulgado pelo portal Marrapá nesse sábado, 9.
De acordo com as informações, a influenciadora teria elaborado e enviado ao pai, Otávio Theodosio, uma suposta lista de execução. Foi a partir desse diálogo que a polícia baseou um novo pedido de prisão preventiva, embora seja ignorado o fato da investigada ter descumprido algumas medidas cautelares.
O jornalista Luís Cardoso, que faleceu em abril, é um dos mencionados da relação, com um ‘check’ ao lado. Na conversa interceptada, Tainá informou ao genitor, conhecido como “Baiano”, sobre a morte do blogueiro e disse: “Mexa mais comigo, vem mais aí“. Em seguida, acrescentou: “Ainda tem uns cinco pra ferver“, mencionando especificamente outros jornalistas, políticos e comunicadores.
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Além de Cardoso, a relação inclui o deputado estadual Yglésio Moyses, responsável pela lei que proíbe a divulgação de jogos de azar no Maranhão; o delegado Pedro Adão, chefe da Delegacia de Crimes Cibernéticos e um dos delegados encarregados do caso; o jornalista Domingos Costa; e o perfil “Agenda Maranhão“, gerenciado pelo empresário Matheus Moraes.

Interpretação sobre ‘ferver’
No documento, os investigadores alegam que o uso do termo ‘ferver’ faz alusão direita à morte de pessoas listada por Tainá Sousa como ‘alvos’. Por outro lado, a expressão também se refere a um ato dentro de um ritual para fortalecer algo desejado, como proteção.
Um exemplo disso ocorreu em outubro de 2024, quando Ellen Crozier, vice-diretora de uma instituição de ensino privada no Reino Unido, tratou do tema em uma entrevista à revista National Geographic.
Na ocasião, ela abordou os fatos históricos que originaram as lendas das “poções de bruxa” e enfatizou a existência de registros documentais vinculados às práticas de ‘ferver’ dos rituais do século 17.
“Nos Países Baixos, no século 16, há documentação sobre a utilização das mesmas práticas de ferver urina, unhas e cabelo, mas em panelas de metal”, afirma – lembrando os lendários ‘caldeirões de bruxa’. Leia mais aqui.
A possível elaboração de um plano de assassinato contra jornalistas e autoridades deve ser investigada com a máxima seriedade. Embora estejamos enfrentando tempos difíceis, é importante lembrar que o direito é uma coisa séria e lida com fatos. Fatos não equivalem a narrativas, vieses ou percepções. Fatos se baseiam em evidências, não em crenças.
Casos sobre forças do além
Na semana passada, o blog publicou um caso semelhante que foi levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), envolvendo uma pessoa que contratou serviços de magia para prejudicar autoridades de uma cidade pequena. Na época do fato, a informação resultou em uma operação de busca e apreensão, bem como em uma investigação criminal por ameaça. Saiba mais.
O episódio analisado pelo STJ também incluiu um delegado que foi uma das supostas vítimas da ameaça, que dependeria das forças do além para se consumar. Foi ele quem pediu ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão para a residência da então investigada.
Ao analisar o HC 697.581, a ministra Laurita Vaz decidiu que “trabalho espiritual” realizado contra alguém não constitui crime. “Em outras palavras, deve estar caracterizado o intento do agente em infundir temor no destinatário“, afirmou.
‘Caminho até execução’
O Código Penal brasileiro é adepto do conceito de iter criminis, que significa “caminho ou itinerário do crime”. Esse conceito é fundamental para elucidar investigações criminais, pois permite identificar em que fase o crime se encontra e qual a responsabilidade do agente.
Ao analisar as etapas do iter criminis (cogitação, preparação, execução e consumação), a polícia pode reconstruir a dinâmica do delito, identificar provas relevantes e determinar o grau de envolvimento de cada suspeito.
Esse princípio é essencial no Direito Penal, pois possibilita a definição precisa do momento em que um indivíduo pode ser considerado criminalmente responsável. Aplica-se apenas aos crimes dolosos, pois nos delitos culposos não existe deliberação consciente.
A doutrina divide o iter criminis em quatro etapas: cogitação (fase mental), atos preparatórios (condutas externas para viabilizar o crime), execução (início da prática do crime) e consumação (reunião de todos os elementos do tipo penal).
O iter criminis representa o caminho percorrido pelo criminoso desde o momento em que concebe a ideia delitiva até sua efetiva consumação. Por isso, o blog vai aguardar a conclusão do inquérito para fazer uma abordagem mais ampla sobre o caminho percorrido pela ‘lista da execução’ supostamente elaborada pela influenciadora.
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