O município de Campestre do Maranhão, ajuizou no Supremo Tribunal Federal um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), pedindo que a União efetue o repasse do FPM com base na “receita bruta” da arrecadação, sem as deduções dos valores de incentivos fiscais criados por legislação infraconstitucional.
Além disso, com base nos cálculos anexados aos autos e levando em consideração a decisão do STF na ACO 758/SE, o município maranhense solicitou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente demanda, bem como das parcelas vincendas, com todos os valores acrescidos da taxa SELIC.
Segundo blog do Isaías Rocha apurou, a sentença de primeira instância considerou os pedidos improcedentes, decisão que foi confirmada em grau de recurso. No entanto, a Prefeitura de Campestre recorreu ao STF, alegando que a União tem agido de forma inconstitucional ao realizar os repasses mensais da transferência constitucional.
De acordo com o município, os valores estão sendo repassados a menor devido à sistemática adotada em relação aos preceitos insculpidos no art. 159, I, ‘b’, ‘d’ e ‘e’ da Constituição Federal, bem como ao princípio federativo.
Na sua petição, argumenta também que, com a criação de programas de incentivos fiscais como PIN, PROTERRA FDCA, Fundo do Idoso, Incentivo ao Desporto, Programa Nacional de Incentivo à Cultura, PRONAS, Atividade Audiovisual, Doações para ONGs, Doações para Institutos de Pesquisa, FINAM, FINOR, PAT, PRONAC, Dedução IR, PRONON e Vale Cultura, que têm finalidades específicas, a UNIÃO FEDERAL começou a destinar parte da arrecadação do IR e do IPI diretamente a esses programas.
Conforme alegações da prefeitura, isso contorna a isenção ou a exclusão de crédito tributário (art. 175, I, CTN), a fim de estabelecer uma política efetiva de reinvestimento dos recursos coletados.
Nesse contexto, sustenta que a União deveria proceder ao repasse do FPM sobre o produto “bruto” da arrecadação, sem a dedução de incentivos fiscais criados por Lei infraconstitucional, à luz do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 758/SE e no RE 1.346.658.
O caso foi apresentado ao STF na quarta-feira, dia 5, recebeu registro formal hoje e está aguardando a designação de um relator para examinar a questão.
ARE 1578647
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