Didi do PP consulta TCE-MA se pode pagar servidores da iluminação pública com recursos da Cosip

O prefeito de Alto Alegre do Pindaré-MA, José Francinete Bento Luna, mais conhecido por Didi do PP, protocolou no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), uma consulta questionando se os recursos oriundos da arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), poderiam ser utilizados para outros fins. Eis a íntegra (PDF – 14 KB)

Instrução do processo

Em seu parecer, a assessoria jurídica do consulente concluiu que seria possível a utilização questionada, por tratar-se de medida referente ao custeio do serviço, ainda que de forma indireta.  Eis a íntegra (PDF – 2 MB)

Segundo o Procurador Geral do Município, Harrison Rodrigues, é juridicamente aceitável usar a receita para cobrir as despesas ligadas à atividade principal da autarquia, desde que respeitados os princípios da legalidade, vinculação da receita tributária à sua finalidade constitucional e da transparência.

“A cobertura das despesas administrativas necessárias à operação da autarquia constitui medida compatível com os objetivos do tributo, contribuindo para a continuidade e o aperfeiçoamento do serviço prestado à coletividade”, concluiu.

Quais os questionamentos?

O blog de Isaias Rocha apurou que a consulta, protocolada no dia 1º de agosto, ainda não tem relator definido. Na consulta remetida ao TCE-MA, o gestor apresentou seis questionamentos, que serão respondidos oportunamente, pelo conselheiro que deve analisar o caso:

1. É juridicamente admissível a utilização de parte dos recursos da COSIP/CIP para o custeio de despesas administrativas de autarquia criada especificamente para a gestão do serviço de iluminação pública, considerando a essencialidade dessas despesas para a adequada e eficiente prestação do serviço?

2. A COSIP pode ser validamente utilizada para o custeio de despesas como folha de pagamento de servidores e técnicos vinculados ao serviço de iluminação pública, aquisição de sistemas tecnológicos de gestão, despesas operacionais com transporte, consumo de energia, materiais, bem como para o pagamento de contratos relacionados à execução e manutenção do referido serviço?

3. Caso admitida tal destinação, existem limites ou condições específicas que devem ser observados para a aplicação dos recursos da COSIP/CIP nessas finalidades?

4. É possível a flexibilização de eventuais limites à utilização dos recursos da COSIP, desde que preservada sua finalidade específica e assegurada a efetiva prestação do serviço de iluminação pública?

5. Os recursos vinculados da COSIP podem ser utilizados para custear a remuneração de eletricistas e demais profissionais responsáveis pela execução, operação e manutenção do sistema de iluminação pública dos municípios?

6. A base de cálculo para fins de aplicação da desvinculação de 30% dos recursos da COSIP/CIP, conforme o art. 76-B do ADCT, deve considerar o valor bruto arrecadado junto aos contribuintes ou o montante líquido repassado ao Município após eventuais encargos retidos pela concessionária?

 Em parecer, a assessoria jurídica de Alto Alegre do Pindaré afirma que é legalmente admissível utilizar a receita para cobrir as despesas.

Legislação e jurisprudência

O parágrafo 3º do artigo 145 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.

O artigo 149-A da CF/88 estabelece que os municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 573675/SC, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Cosip é um tributo de caráter “sui generis”, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.

Ao apreciar o RE nº 666404/SP, o STF decidiu que os recursos provenientes da Cosip, além de ressarcirem o valor gasto com a manutenção do serviço de iluminação pública, podem ser direcionados para as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local.

Por meio do Tema nº 696, de repercussão geral, o STF fixou a tese de que é constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de Cosip na expansão e aprimoramento da rede.

Mudança com reforma tributária

Além disso, o texto da reforma tributária aprovado no Senado ampliou as possibilidades de aplicações da Cosip em projetos de cidades inteligentes (smart cities). A proposta que aguarda regulamentação do Congresso prevê, além do uso na expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, o “custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos”.

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