O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta quarta-feira (17) recurso da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão (PGE-MA) para derrubar uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que concedeu mandado de segurança ao Município de Barreirinhas para impedir a suspensão de serviços de iluminação pública, mesmo com deliberação do Tribunal de Contas do Maranhão (TCE-MA), por afetar um contrato que estaria em curso.

Segundo o blog do Isaías Rocha apurou, o caso envolveu o “Pregão Eletrônico n° 013/2022”, na gestão do então prefeito Almicar Rocha. Na época, a denúncia foi levada ao TCE-MA pela empresa Real Energy Ltda, apontando possíveis irregularidades na condução desse procedimento, indicando que a gestão da licitação pode ter sido falha, conforme acórdão em anexo. Eis a íntegra (PDF – 113 KB)

Após o revés na Corte de Contas, a Procuradoria Geral do Município (PGM) de Barreirinhas recorreu ao TJMA e obteve uma decisão favorável para preservar o contrato do objeto contratado. Conforme foi constatado, o TCE-MA não determinou diligências à autoridade administrativa voltadas à regularização do pregão, mas determinou a sustação imediata dos efeitos do contrato, sem que fossem oportunizadas as garantias do devido processo legal, inclusive com os princípios da ampla defesa e do contraditório.

No seu despacho, o ministro afirmou que o TCE-MA não suspendeu imediatamente os efeitos dos contratos em questão. Isso porque, segundo ele, tal medida só poderia ser adotada após a verificação da ilegalidade de cada contrato em um processo administrativo que respeitasse as garantias constitucionais, especialmente os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Além disso, Zanin citou o julgamento do Mandado de Segurança n.º 23.550-1/DF26, em que o STF estabeleceu o entendimento de que o Tribunal de Contas não possui autoridade para anular ou suspender contratos administrativos. A medida do ministro abre precedentes para contratos em outros municípios anulados pelo TCE-MA, mas esse é um assunto para nossa próxima pauta.

Clique aqui para ler o despacho

ARE 1564248

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