O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o recurso apresentado pela Prefeitura de Alcântara , por meio da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme decisão publicada na sexta-feira, 28 de agosto. Eis a íntegra ( PDF – 140 KB).
O objetivo era modificar um acórdão proferido da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que condenou o município a assegurar educação especial para alunos com deficiência em todas as escolas que atendem a esse público. Segundo o blog do Isaias Rocha apurou, o caso teve origem em ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE-MA) pretendendo a condenação do ente municipal em obrigação de fazer.
Em seu pedido, o órgão exigiu que a municipalidade disponibilizasse salas de recursos multifuncionais equipadas para educação especial, além profissionais especializados, como professores de educação especial, LIBRAS e Braille, psicólogos, assistentes sociais, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e outros profissionais necessários à educação especial no bojo do ensino regular.
A DPE destacou ainda que, caso não seja possível a disponibilização em todas as escolas, que seja disponibilizada a educação especial em uma escola central, fornecendo-se transporte gratuito aos alunos com deficiência para que possam se deslocar até a escola onde é disponibilizada educação especial. O colegiado do TJMA confirmou a decisão de primeiro grau, atendendo aos pedidos apresentados na petição inicial.
Nas razões recursais, a PGM pediu a reforma do acórdão, ao argumento de que houve violação aos arts. 2° e 60, §4°, III, ambos da CF, pois, segundo afirmou, “[…] o acordão ao determinar a contratação de profissionais específicos, decidiu por alocar recursos financeiros do município, ignorando a sua autonomia para definir suas prioridades e alocar seus recursos de acordo com a realidade do Município”.
Ao analisar o caso, Moraes não deu razão à Prefeitura alcantarense e alegou que a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Desse modo, segundo o ministro, aplica-se o impedimento estabelecido na Súmula 279 da Corte, e afirmou que o recurso extraordinário não é permitido para simples reexame de prova.
RE 1564919
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