A decisão do ministro Flávio Dino, do STF (Supremo Tribunal Federal), de desvincular as petições apresentadas pela advogada Clara Alcântara do processo principal, que questiona o procedimento de escolha para membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), ignorou as regras de competência estabelecidas no artigo 105 da Constituição Federal, bem como nos artigos 42 a 66 do CPC, que tratam do tema.
Tudo teve início no dia 15 deste mês, quando Dino autorizou a abertura de um inquérito da Polícia Federal para apurar um suposto esquema de compra de vagas no TCE-MA, numa medida tomada no contexto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.780.
Medida gerou problema na ação
Em um despacho, o ministro maranhense negou a solicitação da advogada Clara Alcântara para atuar como amicus curiae no processo que questiona os critérios de escolha dos conselheiros da Corte de Contas maranhense, mas solicitou a investigação.
Apesar da iniciativa, a decisão iria de encontro a precedentes do próprio Supremo, que veda o uso do controle concentrado de constitucionalidade como substituto de procedimentos processuais ordinários, conforme revelamos anteriormente.
Esse era um dos problemas que o relator da ADI enfrentaria com a medida. Ao solicitar a investigação na ação de controle concentrado, era previsto a ‘restrição’ de algumas peças no processo. Infelizmente, por via de regra, acesso aos autos de inquérito policial não é direito líquido e certo.
Petição é autuada por prevenção
Por esse motivo, na terça-feira (26), é provável que o relator da ação tenha optado por separar as petições. No entanto, isso acabou evidenciando ainda mais a incompetência da Suprema Corte em relação à denúncia do TCE-MA, que agora foi protocolada diretamente pela advogada cujo ingresso na ação principal foi negado. A nova peça apresentada, conforme protocolo, é a Pet 14355, autuada por prevenção à ADI 7780, para investigar supostas condutas criminosas de agentes públicos no estado em que o relator exerceu o cargo de governador.
A denúncia, que passa a tramitar apartada no STF, pode afetar conselheiros de contas e o próprio governador maranhense, que têm foro por prerrogativa de função. De acordo com o artigo 105 da Constituição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a competência para investigar e julgar esses indivíduos.
Investigação por tribunal adequado
Juristas também defendem que investigações envolvendo autoridades com foro especial devem ser supervisionadas pelo órgão jurisdicional competente. O procurador de Justiça da Bahia, Rômulo de Andrade Moreira, professor de Direito Processual Penal, destacou em artigo jurídico que a prerrogativa de função está vinculada ao cargo exercido e não à pessoa investigada.
Segundo ele, todas os precedentes da Suprema Corte indicam que, nesses casos, a investigação deve ser “supervisionada” pelo tribunal adequado. Assim, no caso do TCE-MA, o processo deveria estar sob responsabilidade do STJ, que possui competência para julgar governadores e conselheiros de contas em crimes comuns.
Relator cita dificuldade processual
Ao publicar o despacho, Flávio Dino reconhece “imensa dificuldade” para o progresso processual no que diz respeito ao objetivo principal do caso, que é a avaliação da inconstitucionalidade das normas jurídicas emitidas pela Assembleia Legislativa do Maranhão, além da determinação de possíveis efeitos em relação a fatos passados e futuros. Eis a íntegra (PDF – 126 KB).
De acordo com o relator, já houve a apresentação em Juízo de muitos elementos de convicção, o que tem gerado a dificuldade de tramitação processual acima retratada. Assim, segundo ele, para aprimorar a organização dos atos processuais e estabelecer o objeto das ações de controle de constitucionalidade, decidiu tomar algumas medidas, sendo uma delas o encaminhamento dos autos à conclusão subsequente para a avaliação dos requerimentos pertinentes, incluindo alegações ligadas à competência.
Pet 14355
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