PGE-MA suspende honorários advocatícios de procuradores cedidos à Flávio Dino, mas decisão administrativa foi anulada pelo TJMA e mantida pelo STF / Foto: Reprodução

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, negou pedido de suspensão de segurança (5717) requerida pelo Governo do Maranhão, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão (PGE-MA), visando revogar liminar do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) contra decisão administrativa que suspendeu o pagamento integral dos honorários advocatícios de sucumbência a advogados públicos cedidos ao gabinete do ministro Flávio Dino.

Na origem, conforme apurado pelo blog de Isaías Rocha, Túlio Simões Feitosa de Oliveira e Lucas Souza Pereira, procuradores emprestados ao STF, impetraram mandados de segurança no judiciário maranhense contra a decisão administrativa que suspendia o pagamento das verbas.

Por meio das decisões contestadas, o Tribunal de Justiça local encontrou indícios de violação do contraditório e da ampla defesa, além de destacar a natureza alimentar do recurso e o risco para a estabilidade financeira dos funcionários.

O relator do caso no TJMA afirmou que não há prejuízo ao erário, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reembolsa integralmente os valores. Ele ressaltou ainda que os pagamentos se baseiam na Lei Estadual n.º 10.336/2015, no ato de cessão do Governador e na manifestação da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.

O que alega o ente estatal?

Em suas justificativas, o Estado argumenta que a medida se apoiou em alegações formais, sem examinar o direito material ao recebimento da verba, sustentando que eventual vício no processo administrativo seria sanável. O ente estatal afirma que as decisões, ao vedarem de forma genérica o exercício da autotutela administrativa, violam o decidido no Tema 138 da repercussão geral e a Súmula nº 473/STF, configurando indevida invasão do Poder Judiciário na função administrativa.

Além disso, alegou, ainda, que as decisões não foram suficientemente motivadas, em violação ao art. 93, IX, da Constituição e argui violação ao art. 39, § 1º da Carta Magna, que estabelece que a estrutura remuneratória dos cargos públicos deve observar, entre outros critérios, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições correspondentes.

Ministro cita obstáculo do pedido

Ao examinar o caso, Barroso apontou um impedimento para o conhecimento do pedido. Segundo ele, a decisão administrativa contestada nos mandados de segurança baseia-se na interpretação de normas estaduais que determinam a concessão de honorários de sucumbência aos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.

De acordo com o ministro, mesmo que não fosse o caso, não há evidências de um cenário de grave dano à ordem ou à economia pública que justifique a concessão da medida de contracautela. Ele também afirmou que a controvérsia se restringe ao restabelecimento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a dois servidores públicos.

“A execução dos atos impugnados seguramente não é capaz de causar impacto administrativo ou financeiro relevante para o ente federativo. Tampouco se aponta risco concreto de que a controvérsia se multiplique em outras demandas. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido de suspensão de segurança”, escreveu o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão

SS 5717

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