Nunes Marques reafirma validade de adicional de ICMS nos combustíveis para fundo de combate à pobreza / Foto: Reprodução

A decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que validou a cobrança referente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente nas operações com gasolina e óleo diesel”, destinada ao custeio do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), segue em vigor. Essa foi a conclusão do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF).

O magistrado analisou o caso ao julgar um recurso extraordinário com agravo da Ale, empresa desde 2018 controlada pela gigante das commodities Glencore. A maior distribuidora de combustíveis do Brasil contestava a sentença do TJMA, que julgou improcedentes os pedidos da empresa para afastar a cobrança.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pedia a reforma do acórdão, sob o fundamento de ofensa à legislação tributária, pois, segundo afirma, “caberia ao Tribunal de Justiça do Maranhão ter se pronunciado sobre o cumprimento in casu do segundo requisito necessário para incidência do adicional de ICMS, qual seja, o enquadramento dos combustíveis como bens supérfluos, o que, repise-se, não ocorreu”.

“[…] ao manter a cobrança do adicional de ICMS sobre os combustíveis, o acórdão acabou por afrontar o disposto na Lei Kandir e no Código Tributário Nacional, que enquadram estes produtos como bens essenciais, o que impõe a reforma do acórdão recorrido”, alegou.

Ministro discorda dos argumentos

De acordo com Nunes Marques, o Supremo possui jurisprudência assente no sentido de que a Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados-Membros e pelo Distrito Federal, destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza.

Além disso, o ministro apontou que as leis estaduais instituidoras dos adicionais de ICMS destinados ao financiamento dos Fundos de Erradicação e Combate à Pobreza, ainda que posteriores às Emendas Constitucionais nº 33/2001 e nº 42/2003, serão válidas naquilo em que não conflitarem com essas e até que sobrevenha lei complementar federal disciplinadora da matéria.

“Por fim, aponto que para divergir das conclusões da origem — acerca da caracterização dos bens como supérfluos ou não, para fins da cobrança do adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS destinados ao FUMACOP — demandaria a reanálise da legislação local de regência (Lei Estadual n. 8.205/2004), bem como o reexame das provas, circunstâncias inviáveis em sede extraordinária ante a incidência dos óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula/STF. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo”, escreveu o ministro na decisão que o blog do Isaias Rocha teve acesso nesta quinta-feira (12).

Clique aqui para ler a decisão

ARE 1551004

Leia mais notícias em isaiasrocha.com.br e nos sigam nas redes sociais: FacebookTwitterTelegram Tiktok. Leitores também podem colaborar enviando sugestões, denúncias, criticas ou elogios por telefone/whatsapp (98) 9 9139-4147 ou pelo e-mail isaiasrocha21@gmail.com