
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 80572, ajuizada pelo vereador Venâncio Pio Resende Barros – Pio Rezende (União), contra a eleição do vereador Teotônio Alves da Costa – Teotônio Costa (PL) como presidente da Câmara Municipal de Barão de Grajaú (MA), em pleito realizado no dia 13 de maio.
Com a decisão, ficou prejudicado o pedido de deferimento de liminar para suspender os efeitos do pleito da Mesa Diretora da Casa relativa ao biênio 2025-2026. No pedido, a defesa de Pio Rezende alegou inobservância ao que foi decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 959/BA e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.674/MT.
Em sua petição, o reclamante relata uma sequência dos acontecimentos, afirmando que o então vereador Weliton Guimarães ganhou as eleições para a Mesa Diretora do biênio 2023-2024 em agosto de 2022, superando o presidente Teotônio Costa.
De acordo com os autos, em dezembro de 2022, Teotônio organizou um novo pleito para “antecipar sua reeleição” e se declarou o vencedor. Em 19 dezembro de 2022, contudo, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decidiu suspender a segunda eleição, mantendo a primeira válida. Embora isso tenha ocorrido, Teotônio Costa ocupou a presidência por 15 meses (de janeiro de 2023 a maio de 2024) com base na eleição irregular, até que sua mandato foi cassado por uma decisão judicial em maio de 2024.
Além disso, Pio alegou ainda que os fundamentos jurídicos da impugnação residem na afirmação de que a eleição de maio deste ano permitiria a Teotônio Costa o exercício de um terceiro mandato consecutivo (2021-2022, 2023-2024 e 2025-2026), o que violaria os precedentes da ADPF nº 959/BA, que proíbe a reeleição para o mesmo cargo na Mesa Diretora além de uma única recondução consecutiva; e da ADI nº 6.674/MT, em que se definiu o marco temporal para a aplicação dessas limitações a partir de 07/01/2021.
Ao negar o pedido, Nunes Marques destacou que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu um entendimento de que a não computação de mandato residual (ou mandato-tampão) não é considerada inconstitucional e nem ilegal para a limitação de reeleição no mesmo cargo.
“Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não vê inconstitucionalidade ou ilegalidade na nova candidatura de um parlamentar à Mesa Diretora, caso tenha exercido o mesmo cargo em um mandato residual (mandato-tampão). Isso se deve à consideração do Poder Judiciário em relação às decisões políticas do Poder Legislativo, que é uma manifestação concreta da separação de Poderes e da insindicabilidade jurisdicional dos atos interna corporis. Diante do exposto, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicado o pedido liminar”, concluiu.
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Rcl 80572
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