O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu pedido da Prefeitura de São Luís, por meio da Procuradoria Geral do Município (PGM), que buscava a reforma de acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), que condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por desapropriação indireta de um terreno particular ocorrido em 1986, área que hoje corresponde ao bairro da Vila Brasil. A decisão do relator foi tomada no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1564755.

Segundo o blog do Isaías Rocha apurou, o caso tramita no judiciário maranhense há 39 anos e, mesmo após quase quatro décadas desde o início do processo, ainda não teve um desfecho final. De acordo com os autos, em agosto de 1986, houve expedição de Decreto de Expropriação pelo Município de São José de Ribamar com a finalidade de desapropriar o imóvel do autor por interesse social.

Município alegou ser parte ilegítima 

Após a tramitação do procedimento administrativo, no qual o proprietário discordou da avaliação, o ente público interpôs um processo judicial que foi conduzido na Comarca de São José de Ribamar. Depois de um longo processo, o município ribamarense alegou ser parte ilegítima para realizar desapropriação e consequentemente a pagar indenização, asseverando que o imóvel desapropriado estaria dentro dos limites territoriais da capital maranhense.

Dessa forma, o processo prosseguiu até a sentença final proferida pelo juiz da comarca de São José de Ribamar em 2002, que condenou o município a pagar uma indenização. Irresignado, o réu ingressou com recursos cabíveis. Em sede de Recurso Especial, o STJ reconheceu que o imóvel desapropriado pertencia aos limites territoriais do município ludovicense em 16 de agosto de 2005. Contudo, em 14 de agosto de 2006, a 2ª Câmara Cível do TJMA emitiu o Acórdão n° 60.660/2006, encerrando o processo sem resolução do mérito.

Decreto emitido por município diverso

Inconformados, José Vasquez Ver Vallen Júnior e Déa Barreiro Vasquez, recorreram relatando, em suma, serem proprietários do imóvel atingido pelo Decreto de Expropriação nº 43/1986 emitido por município diverso –  São José de Ribamar – que acarretou na incorporação da área ao patrimônio do recorrente, inclusive com a construção de bairro dotado de infraestrutura e serviço público municipal.

O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o ente municipal, a título de danos morais, em R$ 60 mil e, a título de danos materiais, pela desapropriação indireta, em indenização a ser arbitrada em liquidação de sentença. A municipalidade recorreu mais uma vez e a apelação recebeu provimento parcial da 2ª Câmara de Direito Público, com a única alteração sendo a redução da indenização por danos morais para R$ 40 mil.

Bem não incorporado à Fazenda Pública

A PGM não concordou e recorreu ao STF pedindo a reforma do acórdão, alegando ofensa ao art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aduzindo que “[…] para a caracterização da desapropriação indireta, que o bem seja incorporado à Fazenda Pública, o que claramente não ocorreu”. Em suas razões, o município solicitou a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941.

Agravo não contesta um dos fundamentos

Ao analisar o pedido, Edson Fachin disse que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso extraordinário, não impugnou de forma específica o fundamento relativo à Súmula 284 do STF. Na avaliação do ministro, o agravo não contesta um dos fundamentos da decisão que negou a admissibilidade do recurso extraordinário.

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ARE 1564755

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