
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a reclamação ajuizada pela Defensoria Pública do Maranhão (DPE-MA) contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível de São Luís/MA que determinam reintegração de posse do imóvel localizado na Rua do Ribeirão, nº 299, Centro, na capital maranhense.
A reclamação da DPE narra que, no processo de origem, a sociedade empresária Duailibe Imobiliária ajuizou ação de reintegração de posse em face de ocupantes do imóvel, aduzindo que é proprietária do imóvel, conforme matrícula no 1º Ofício de Registro de Imóveis.
Na inicial, a parte autora afirmou que o referido prédio estava locado à Secretaria de Cultura de São Luís, e, após a devolução do bem em meados de junho de 2024, vinha sendo mantido e conservado, até que, em março deste ano, tomou conhecimento da suposta invasão praticada pelos réus, com arrombamento e depredação do imóvel.
A Duailibe Imobiliária afirma ainda que, a despeito de se tratar de ocupação de natureza coletiva com aproximadamente 30 pessoas em situação de vulnerabilidade social, dentre elas núcleos familiares, na decisão reclamada publicada em 19 de março, o Juízo da 13ª Vara Cível deferiu-se a liminar para reintegração de posse. Eis a íntegra (18 kB)
Ao recorrer ao STF com uma reclamação, a DPE sustentou não haver controvérsia fática ou jurídica sobre a natureza coletiva da ocupação, tendo em vista que o julgado reclamado descumpriu a decisão apontada como paradigma, inobservando o regime de transição determinado pela Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 828/DF.
A parte reclamante pleiteou, em sede liminar, pedido para suspender os efeitos da decisão reclamada, em trâmite na 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, até o julgamento final desta reclamação, diante do flagrante desrespeito à autoridade da medida cautelar proferida na ADPF nº 828/DF, determinando-se o recolhimento imediato do mandado de reintegração de posse e a suspensão do cumprimento da ordem designada para o dia 15 de julho de 2025, às 8h.
ADPF foi no contexto da Covid-19
Contudo, André Mendonça entendeu que a situação descrita na petição inicial não se enquadra dentro do que foi decidido pelo Supremo na ADPF nº 828/DF. Segundo o ministro, o objeto da ação apontada como paradigma versa sobre o direito à moradia no contexto do direito à saúde, vale dizer, no enfrentamento da pandemia de Covid-19.
O relator citou alguns precedentes do STF e destacou que, “embora possa caber ao Tribunal a proteção da vida e da saúde durante a pandemia, não cabe a ele traçar a política fundiária e habitacional do país”, ou seja, “não é objeto da ADPF– e, portanto, não é objeto da decisão tida como inobservada– a fixação da política habitacional do País, por mais relevante que seja a questão”.
Diante do exposto, Mendonça negou seguimento à reclamação, julgando prejudicado o exame da medida liminar que buscava a suspensão dos efeitos da decisão reclamada.
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