Toffoli é o relator da reclamação apresentada pela TV Difusora, que contesta o acórdão da 1ª Câmara do Direito Privado do TJMA no STF.

O ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou nesta segunda-feira (3) um pedido da  TV Difusora, afiliada do SBT no Maranhão, para que o julgamento do caso envolvendo o prefeito de São Luís, Eduardo Braide (PSD), fosse analisado em plenário presencial.

Segundo o blog do Isaías Rocha apurou, o julgamento foi marcado para ocorrer na 2ª Turma entre os dias 7 e 14 de novembro, em plenário virtual.

No pedido encaminhado ao ministro Dias Toffoli, relator do processo, a defesa requer que seja feito o pedido de destaque do julgamento do agravo regimental para que o advogado possa fazer sustentação oral presencialmente.

Nos julgamentos virtuais, os advogados podem submeter vídeos gravados como forma de sustentação oral. Segundo o ministro, a defesa pode fazer a sustentação oral enviando o vídeo até 48 horas antes de iniciar o julgamento em ambiente virtual.

“O julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia ampla e aprofundada análise do processo”,  justifica Toffoli na decisão. Eis a íntegra (PDF – 130 KB)

Entenda o caso

O caso diz respeito a uma ação de indenização por danos morais movida por Eduardo Braide contra a Rádio e TV Difusora, por  matérias jornalísticas veiculadas pela emissora em programas de televisão, no período em que o autor concorria ao cargo de prefeito de São Luís nas eleições de 2016.

Na petição inicial, Braide alegou que as matérias noticiaram uma suposta discriminação racial de sua parte, bem como seu suposto envolvimento em uma organização criminosa conhecida como “Máfia de Anajatuba”, que estava sob investigação da Polícia Federal.

Com isso, o então deputado federal propôs uma ação para que a emissora seja obrigada a pagar uma indenização por danos morais e a divulgar o conteúdo da condenação em seus programas.

A TV Difusora apresentou contestação e reconvenção em resposta à citação, alegando, de forma preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, argumenta que, diferentemente do solicitado pelo autor, não há fundamento para indenização, pois o veículo de comunicação atuou no exercício regular do direito de informar e não cometeu ato ilícito. Por esse motivo, a emissora solicita que os pedidos do autor sejam considerados improcedentes.

Após quase oito anos de tramitação no judiciário maranhense, com várias idas e vindas, o caso chegou ao STF em setembro deste ano. Isso ocorreu após uma reclamação protocolada pela afiliada do SBT no Maranhão, alegando que o acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) desrespeitou o entendimento da Suprema Corte, bem como as decisões firmadas na ADPF nº 130 e nas ADIs nº 6.792 e nº 7.055. Contudo, o pedido foi negado pelo ministro Dias Toffoli, e o caso será analisado pelo colegiado da 2ª Turma. Eis a íntegra (PDF – 195 KB)

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