Ministro Gilmar Mendes durante a Sessão plenária do STF realizada no dia 12 de junho de 2024. Foto: Andressa Anholete/SCO/STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou a Reclamação (RCL) 75451, ajuizada pelo município de Icatu (MA), contra acordão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que entendeu ser devido o adicional de insalubridade a uma agente comunitária icatuense, a partir da vigência da Lei 13.342/2016.

Em suas razões, o município afirma que a decisão em questão teria excluído a competência da justiça comum, ordenando que o caso continuasse na Justiça do Trabalho, o que violaria a decisão do Supremo na ADI 3395.

Além disso, a recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar a demanda, alegando que a relação entre o município e a reclamante (agente comunitária de saúde) é de natureza jurídico-administrativa e que a contratação ocorreu antes da Lei 11.350/2006, configurando vínculo administrativo, não celetista.

O relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, ao negar seguimento ao pedido explicou que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum apreciar as causas instauradas por servidores públicos regidos pelo vínculo jurídico-administrativo.

Por sua vez, segundo o relator, no que se refere aos servidores regidos pelo vínculo celetista, compete à Justiça Comum julgar as causas em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, ao passo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciação das demandas em que discute prestação de natureza celetista.

O ministro explicou ainda que, na espécie, constata-se que a agente comunitária de saúde, contratada via regime jurídico celetista, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal n. 3.273/2010, ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Icatu, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade.

“Dessa forma, além de a petição inicial ter como fundamento da causa de pedir dispositivos previstos na legislação trabalhista, tem-se que é incontroverso nos autos, que a relação jurídica empregatícia está regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. (…) Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o pedido liminar”, disse.

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Rcl 75451

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