O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, negou habeas corpus a Elionai Sousa Silva, condenado a 16 anos e oito meses de reclusão, pelo assassinato da sua ex-companheira Celcilene Santana Rodrigues. 

De acordo com os autos, o réu matou a mulher com golpes de faca, no dia 03 de maio de 2022, em um quarto do Hotel Pousada Ludovicense, no bairro da Madre Deus, região central de São Luís. Após o julgamento em novembro do ano passado, ele foi levado de volta para a Penitenciária de Pedrinhas, onde está já estava preso.  

No pedido ao STF, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE-MA), argumentou que é necessário restabelecer a sentença absolutória, pois o veredicto do Conselho de Sentença seguiu o quesito genérico obrigatório estabelecido no art. 483, III, do Código de Processo Penal.  

De acordo com o órgão encarregado da defesa do réu, esse dispositivo do diploma legal possibilita a absolvição por motivos supralegais, incluindo clemência, sem a exigência de justificativa ou ligação a teses defensivas específicas.  

Além disso, a DPE-MA argumentou que os jurados, ao exercerem sua íntima convicção, gozam de soberania assegurada pela Constituição (art. 5º, XXXVIII, da CF), sendo vedado ao Tribunal togado substituir-se ao Tribunal do Júri na análise do mérito da decisão absolutória.    

Na decisão, Luís Barroso destacou que, ao examinar o Tema nº 1.087 da Repercussão Geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Ministério Público apresentar apelação, mesmo em casos de absolvição baseada em quesito genérico, desde que a decisão dos jurados seja claramente contrária às evidências presentes nos autos.  

O ministro mencionou que, no caso em questão, o Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, considerou que a decisão absolutória dos jurados foi claramente contrária às provas dos autos. 

“Observo que não compete ao STF examinar os pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações de competência de outros Tribunais na via do habeas corpus, pois essa ação constitucional destina-se a tutelar a liberdade de locomoção, quando ameaçada ou vulnerada por ilegalidade ou abuso de poder. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus”, frisou. 

Leia a íntegra da decisão.

HC 259034

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