O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) concedida a servidores e servidoras do Poder Judiciário do Maranhão. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4746, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). O julgamento da ação foi realizado por meio do Plenário virtual entre 26 de setembro e 3 de outubro de 2025.

A ação questionava o §1º do artigo 7º-D da Lei nº 8.715/2007, acrescido pela Lei nº 9.326/2010, especialmente a expressão “execução de atividades diferenciadas de suas funções”, sob o argumento de que a norma violaria o princípio do concurso público ao permitir o desvio de função em troca do pagamento da GAJ.

O procurador-geral da República chegou a se manifestar pela inconstitucionalidade da norma, alegando que ela criava uma forma indireta de investidura em cargo público. Já o advogado-geral da União defendeu a validade da lei, afirmando que a gratificação remunera atividades mais complexas ou específicas, mas que permanecem dentro das atribuições do próprio cargo.

O relator, ministro Nunes Marques, votou pela inconstitucionalidade da norma, entendendo que ela permite desvio de função, pois condiciona o recebimento da gratificação ao exercício de tarefas alheias ao cargo do servidor. Segundo o magistrado, isso fere a Constituição Federal, comprometendo o princípio do concurso público (art. 37, II) e a regra da remuneração vinculada à natureza e complexidade do cargo (art. 39, §1º). Confira voto do relator.

Em contrapartida, o ministro Flávio Dino divergiu do relator e defendeu a validade da lei, argumentando que o termo “atividades diferenciadas” deve ser entendido como tarefas mais complexas ou específicas dentro das próprias atribuições do cargo, e não como funções estranhas. Acompanharam essa divergência os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.

A ministra Cármen Lúcia, ao apresentar seu voto-vista, também aderiu à corrente divergente. Para ela, a lei não autoriza desvio de função, mas apenas prevê retribuição adicional a servidores que desempenham funções diferenciadas, porém inseridas nas atribuições do cargo público que ocupam.

Com a decisão, o Supremo reconheceu a validade integral do §1º do artigo 7º-D da Lei nº 8.715/2007, assegurando a continuidade do pagamento da GAJ aos servidores do Judiciário maranhense que optarem pelo regime de oito horas diárias e exercerem atividades diferenciadas previstas pelo Tribunal de Justiça.

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ADI 4746

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