Como o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) não esclareceu omissões e contradições na decisão que condenou o Município de São Luís a pagar um saldo remanescente de contratos que foram executados pela Pavetec Construções Ltda., o ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a corte refaça julgamento dos embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral do Município de São Luís (PGM) no caso.
Na origem, a construtora solicitou o cumprimento da sentença resultante do Processo nº 4.396/2014, no qual o Município foi condenado a pagar o valor executado. O Juízo de primeiro grau aceitou parcialmente a contestação, ordenando a “[…] correção dos cálculos apresentados, resultando na exclusão das custas processuais, e atualização monetária pelo IPCA-E, mantendo-se os juros moratórios de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança”
Valor incontroverso
Além disso, a empresa protocolou um pedido de reconsideração visando que fosse “[…] estabelecida a inscrição do valor incontroverso de R$ 9.985.253,17 do cumprimento de sentença em questão, promovendo-se, em consequência, o destaque dos honorários advocatícios contratuais acordados e de sucumbência fixados na fase de conhecimento em 15%.”
Na decisão de reconsideração, o juiz de primeira instância atendeu ao pedido e determinou “[…] o envio de ofício requisitório para a inscrição do crédito incontroverso da execução em precatório, com o devido destaque na forma solicitada na petição.” Foi apresentado um agravo de instrumento, porém o colegiado manteve a decisão.
Decisão surpresa
O Município de São Luís apresentou embargos de declaração, pedindo a avaliação de pontos estabelecidos no agravo de instrumento como, por exemplo, princípio da vedação à não surpresa, considerando que “[…] o Julgador que estaria respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública, acolheu pedido de reconsideração da parte exequente em decisão surpresa”. Contudo, os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ente municipal alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II (negativa de prestação jurisdicional); 9º e 10º (vedação à decisão surpresa); 11 e 489, caput, II, e § 1º (deficiência na fundamentação); 223, 278 e 507 (preclusão consumativa e preclusão pro judicato), todos do Código de Processo Civil.
Negativa de prestação jurisdicional
Ao analisar o pedido, o ministro destacou que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.
De acordo com Francisco Falcão, a hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC, suscitada no Recurso Especial.
“Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie”, concluiu.
Clique aqui para ler a decisão
REsp nº 2223875 / MA
Leia mais notícias em isaiasrocha.com.br e nos sigam nas redes sociais: Facebook, Twitter, Telegram e Tiktok. Leitores também podem colaborar enviando sugestões, denúncias, criticas ou elogios por telefone/whatsapp (98) 9 9139-4147 ou pelo e-mail isaiasrocha21@gmail.com