Atacadão alega divida ilegal e vence prefeitura em todas as instâncias da Justiça / Foto: Reprodução

O ministro Herman Benjamin, presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), negou, na  quarta-feira (12), pedido da Procuradoria Geral do Município (PGM) para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que declarou a ilegalidade de execução fiscal movida pela Prefeitura de São Luís para cobrar uma dívida de R$ 681.550,75 do Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda.

Na origem, a rede brasileira de supermercados atacado-varejista, pertencente ao Grupo Carrefour, opôs os embargos em face da execução fiscal apontando a ilegalidade da cobrança e pretendendo o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa.

Desobediência às decisões

Ao se manifestar nos autos, a defesa do Atacadão alegou que os atos cometidos pela administração municipal que fundamentam a demanda foram cometidos ao arrepio da lei, desrespeitando decisões judiciais.

“Como bem descrito alhures, a Execução Fiscal foi oferecida pelo Município de São Luís em 27.11.2018, data anterior à Sentença prolatada em 1ª Grau e ainda sob vigência de decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça que proibia a inscrição em dívida ativa”, pontuou.

Ao analisar o caso, o juiz Manoel Matos de Araújo Chaves, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública, acolheu em parte os os embargos à execução fiscal, “para reconhecer a nulidade da inscrição em dívida ativa e, por conseguinte, determinar a extinção da execução fiscal correspondente”.

A sentença foi referendada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), que também condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da empresa no valor de R$ 86.069,24, correspondente a 10% do valor atualizado da dívida.

Arquivos para downloads

O blog do Isaias Rocha teve acesso à integra da sentença, do acórdão e da decisão que inadmitiu o recurso especial da municipalidade.

A PGM interpôs um agravo em recurso especial no STJ solicitando a reforma do acórdão e alegando violação ao art. 2º da Lei 6.830/1980 e ao art. 202 do CTN. Nas razões do recurso especial, o ente público garante ainda que a certidão de dívida ativa emitida preencheu todos os requisitos formais.

Dialeticidade recursal

O ministro Herman Benjamin, citando jurisprudência do STJ, explicou que em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial”, concluiu.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra

AREsp 2859975/MA

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