O desembargador Gervásio Santos, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), rejeitou o pedido para suspender o show do cantor Gusttavo Lima, marcado para o próximo dia 8 de setembro, em comemoração ao aniversário de São Luís. A decisão foi publicada nessa sexta-feira, 5. Eis a íntegra ( PDF – 96 KB).

A ação popular, movida pelos advogados Gilmar Pereira Santos e Josemar Emílio Silva Pinheiro, questionava a contratação do artista com cachê de R$ 1,2 milhão, apontando um valor desproporcional frente aos preços pagos a outros artistas da mesma programação gratuita. Na petição, eles citaram nomes como Joelma, Matheus & Kauan e Pabllo Vittar, cujos contratos variam entre R$ 500 mil e R$ 640 mil.

O caso foi enviado ao Tribunal de Justiça por meio de um agravo de instrumento, após o juiz Douglas Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, emitir um despacho solicitando a oitiva prévia do ente público em 72 horas, sem se pronunciar claramente sobre a liminar. Eis a íntegra ( PDF – 10 KB).

Contudo, segundo o desembargador, a falta de uma análise imediata da tutela de urgência, nesse contexto,  equivale a um indeferimento tácito do pedido, o que autoriza o manejo da via recursal eleita. Além disso, o relator acrescentou que essa constatação se fortalece diante da proximidade do evento cuja suspensão é solicitada, agendado para o dia 08 de setembro, feriado municipal em comemoração ao aniversário de São Luís.

O magistrado argumentou que, levando em conta que o prazo concedido à municipalidade se esgotará após o término do expediente forense do dia de hoje (05/09) e que o Judiciário só retomará suas atividades em 09/09/2025, após a data do evento, a postergação da análise judicial comprometeria a utilidade da medida, justificando a imediata atuação desta Corte Estadual.

“Assim, diante do cenário temporal, afigura-se óbvio que a não apreciação do pleito nos termos em que formulado representa, sem dúvida, em um indeferimento tácito da pretensão esposada pelos autores, o que, extraordinariamente, justifica o manejo do presente recurso”, frisou.

Após o esclarecimento preliminar, o desembargador avaliou as alegações e observou que, embora o valor para a apresentação do artista seja considerável, não se verifica, de imediato, nenhuma ilegalidade ou dano evidente que justifique a suspensão do contrato de maneira liminar.

APop 0879418-24.2025.8.10.0001

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