
O desembargador Raimundo José Barros de Sousa, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), negou a liminar imediata solicitada pelo deputado Othelino Neto (Solidariedade) em mandado de segurança em face de supostos atos omissivos e comissivos atribuídos ao governador Carlos Brandão e ao secretário de Estado da Saúde, Tiago Fernandes.
Em sua petição, Othelino alega suposta inexecução seletiva e discriminatória de suas emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, regularmente aprovadas e incorporadas à Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei Estadual nº 12.466, de 27 de dezembro de 2024).
Além disso, declara que, como deputado, possui o direito líquido e certo à execução obrigatória, integral e equitativa das emendas de sua autoria, prerrogativa essa que vem sendo constantemente desrespeitada pelas autoridades impetradas.
Sustenta ainda que o regime de execução impositiva das emendas individuais, previsto no art. 166, §§ 9º a 11, da Constituição Federal, é norma de reprodução obrigatória pelos entes federados, cujo parâmetro foi recentemente reafirmado para o Maranhão em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.651.
O deputado também menciona, como exemplo, que um grupo de oito colegas, do qual ele faz parte, teria recebido em média valores consideravelmente menores do que os pagos aos outros 34 parlamentares, tanto em recortes específicos, como no período do Carnaval de 2025, quanto na execução geral do exercício financeiro.
Os pedidos do deputado
Diante desse cenário, levando em conta a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora — demonstrado pela iminência do encerramento do exercício financeiro, o que poderia levar à perda da eficácia da tutela jurisdicional final —, o líder da oposição na Assembleia Legislativa solicitou a concessão de medida liminar para que o tribunal maranhense decida sobre os seguintes pontos:
a) a suspensão cautelar de novos pagamentos de emendas parlamentares de outros deputados até que seja integralmente quitado o passivo das emendas dos parlamentares que alega serem discriminados, inclusive as do Impetrante, com ressalvas pontuais;
b) a determinação para que as autoridades coatoras programem, empenhem, liquidem e paguem integralmente as emendas do Impetrante até 31 de dezembro de 2025;
c) a imposição de uma execução equitativa, com transparência e observância de fila cronológica;
d) a observância obrigatória da trilha de execução prevista na LOA 2025;
e) a fixação de astreintes pessoais em desfavor das autoridades impetradas; e
f) a remessa de cópias ao Ministério Público.

Obrigatoriedade não se traduz
A decisão de Raimundo Barros foi publicada na tarde desta terça-feira (30), quatro dias após o deputado impetrar o pedido. A petição é assinada pelos advogados Lucas Antonioni Coelho Aguiar e Samara Santos Noleto Quirino.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a obrigatoriedade da execução das emendas parlamentares não se traduz, de forma automática, em um direito subjetivo do parlamentar de exigir o desembolso financeiro em um cronograma por ele determinado, tampouco afasta por completo a margem de conformação do Poder Executivo na gestão da política fiscal e na programação financeira do Estado.
O relator frisou ainda que a função de governar e administrar o erário é típica do Executivo, e a substituição do juízo de conveniência e oportunidade do administrador pelo do magistrado, salvo em situações de flagrante e inequívoca ilegalidade, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Ilegalidade não foi comprovada
Barros observou que o impetrante tenta comprovar uma ilegalidade por meio de planilhas comparativas, que indicam uma diferença numérica na execução das emendas entre distintos grupos de parlamentares. De acordo com o julgador, essas planilhas não são, por si mesmas, uma prova pré-constituída e irrefutável da suposta discriminação política.
Em sua decisão, o desembargador afirmou que a prudência sugere aguardar as informações das autoridades impetradas e o parecer do Ministério Público. Isso permitirá, segundo ele, com a formação de elementos mais sólidos de convicção antes de tomar qualquer medida que possa impactar significativamente a gestão orçamentária e financeira do Estado.
“Ante o exposto, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos legais indispensáveis, notadamente a ausência de prova pré-constituída inequívoca da violação a direito líquido e certo (fumus boni iuris) e a manifesta ocorrência de periculum in mora reverso, indefiro o pedido de medida liminar”, concluiu.
Clique aqui para ler a decisão
MSCiv 0826890-16.2025.8.10.0000
Leia mais notícias em isaiasrocha.com.br e nos sigam nas redes sociais: Facebook, Twitter, Telegram e Tiktok. Leitores também podem colaborar enviando sugestões, denúncias, criticas ou elogios por telefone/whatsapp (98) 9 9139-4147 ou pelo e-mail isaiasrocha21@gmail.com