
“Os autos de origem mostram que uma parte do imóvel em disputa foi ocupada de maneira irregular, o que ocorreu apenas por mera tolerância, sem qualquer formalização instrumental”.
Essa é a posição do desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao analisar um Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – Sinsdetran/MA.
Em seus argumentos recursais, a agravante relata que “foi surpreendida por uma decisão liminar que atendeu ao pedido de reintegração de posse apresentado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (Detran-MA), com base na suposta ocupação irregular de um imóvel público.
Na sua petição, o Sinsdetran afirma que possui a posse legítima, pacífica, contínua e de boa-fé do imóvel há mais de 45 anos, desde 29 de julho de 1980, utilizando-o como sede institucional. Sustenta que, “embora exista outro imóvel pertencente ao sindicato, este se destina a promoção de eventos, assembleias, e atividades recreativas, não substituindo as funções institucionais da sede histórica ora discutida”.
O sindicato afirma ainda que “a decisão agravada viola os princípios da função social da posse, da confiança legítima, do devido processo legal e da segurança jurídica. Além disso, foi proferida com base em uma representação processual irregular e em documentos imprecisos quanto à titularidade da área.”

No pedido, a entidade sindical requer concessão de efeito suspensivo liminar, para sustar os efeitos da decisão que determinou a reintegração de posse em 30 dias, até julgamento final. Ao final, pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para indeferir o pedido liminar de reintegração. Por fim, solicita o reconhecimento da nulidade da representação processual do Detran-MA, por ausência de poderes legais dos advogados subscritores.
No caso em análise, o desembargador observou que os requisitos para a concessão do efeito desejado não estão presentes. Em sua decisão, o magistrado esclareceu que os autos de origem mostram que uma parte do imóvel em questão foi ocupada de maneira irregular pelo Sindicato dos Servidores do Detran/MA, o que ocorreu apenas por condescendência do departamento público, sem qualquer formalização oficial.
“Ainda que alegue o Sindicato ora agravante que essa ocupação tem se prolongado ao longo de quatro décadas, é certo que ‘a ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil. (STJ. 2ª Turma. REsp 900.159/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/09/2009)”, frisou.
De acordo com Jamil Gedeon, durante esta fase de cognição sumária, a decisão agravada é considerada correta por seus próprios fundamentos, não havendo necessidade de suspensão. “Posto isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais”, concluiu.
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0819176-05.2025.8.10.0000
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