
O deputado estadual Leandro Bello (Podemos) solicitou ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) para suspender cautelarmente os pagamentos de emendas parlamentares de outros deputados até que as emendas dele e de oito opositores do governador Carlos Brandão (PSB) na Assembleia Legislativa (Alema) fossem totalmente quitadas. O desembargador Cleones Carvalho Cunha foi designado como relator da ação, mas a decisão sobre o pedido de Othelino pode garantir a prevenção de Raimundo Barros.
De acordo com as informações obtidas pelo blog de Isaias Rocha, Bello impetrou um mandado de segurança no dia seguinte à negativa do desembargador Raimundo José Barros de Sousa em relação a um pedido semelhante apresentado pelo deputado Othelino Neto.
Além de Carlos Brandão, os secretários Tiago Fernandes (Saúde), Aparício Bandeira (Infraestrutura), Vinícius Ferro (Planejamento), Yuri Arruda (Cultura), Márcio Machado (Governo), Bira do Pindaré (Agricultura Familiar), Celso Dias (Esporte e Lazer) e Paulo Casé (Desenvolvimento Social) também estão entre os impetrados.
Em sua petição, o deputado alega suposta inexecução seletiva e discriminatória de suas emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, regularmente aprovadas e incorporadas à Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei Estadual nº 12.466, de 27 de dezembro de 2024).
Bello declara ainda que, como deputado, possui o direito líquido e certo à execução obrigatória, integral e equitativa das emendas que estão em vigor, prerrogativa essa que tem sido frequentemente ignorada pelas autoridades impetradas.
Além disso, argumenta que o regime de execução obrigatória das emendas individuais, estabelecido no art. 166, §§ 9º a 11, da Constituição Federal, é uma norma que os entes federados devem reproduzir. Esse parâmetro, segundo ele, foi recentemente reafirmado para o Maranhão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, durante a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.651.
O deputado cita como exemplo que um grupo de oito colegas, do qual ele faz parte, teria recebido valores significativamente menores em comparação com os outros 34 parlamentares. Ele afirma que isso se refere tanto a recortes específicos, como ao período do Carnaval de 2025, quanto à execução global do exercício financeiro.
As solicitações judiciais
Diante desse cenário, levando em conta a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, demonstrado pela iminência do encerramento do exercício financeiro, o parlamentar pediu ao relator:
a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender cautelarmente a realização de novos pagamentos de emendas parlamentares de demais deputados até que seja integralmente quitado o passivo de emendas dos parlamentares discriminados, inclusive do Impetrante, ressalvadas as seguintes hipóteses, que deverão ser especificamente motivadas pela Administração a este juízo;
b) a determinação para que as autoridades coatoras programem, empenhem, liquidem e paguem integralmente as emendas do Impetrante até 31 de dezembro de 2025, com vedação à inscrição de tais programações em restos a pagar;
c) a imposição de execução equitativa, com transparência ativa e fila cronológica por parlamentar e por unidade orçamentária, mediante publicação de relatórios quinzenais contendo, para cada emenda do Impetrante, o estágio de execução, os atos praticados no período e a programação da quinzena subsequente, com justificativa técnica para qualquer inversão;
d) a observância obrigatória da trilha de execução prevista na LOA 2025, com suplementação por anulação de dotações, priorizando a Reserva de Contingência e, quando necessário, dotações da Secretaria de Estado da Saúde, resguardadas as prioridades estratégicas e o atendimento às ações e serviços públicos de saúde;
e) a fixação de astreintes pessoais, em valor não inferior a R$ 500.000,00 por autoridade, ao Chefe do Poder Executivo e aos Secretários responsáveis, em caso de descumprimento de quaisquer das ordens liminares;
f) a remessa de cópia integral destes autos, com seus anexos, ao Ministério Público, para adoção das providências de sua alçada quanto à apuração de eventual ilícito penal e atos de improbidade administrativa decorrentes da execução seletiva e discriminatória;
g) a notificação das autoridades coatoras para, querendo, prestarem informações no prazo legal;
h) a intimação pessoal do órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 182 e 183, § 1º, do CPC, bem como do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016 de 2009;
i) a oitiva do Ministério Público para emissão de parecer, na forma legal.
Clique aqui para ler a petição
MSCiv 0827346-63.2025.8.10.0000
Leia mais notícias em isaiasrocha.com.br e nos sigam nas redes sociais: Facebook, Twitter, Telegram e Tiktok. Leitores também podem colaborar enviando sugestões, denúncias, criticas ou elogios por telefone/whatsapp (98) 9 9139-4147 ou pelo e-mail isaiasrocha21@gmail.com
