O presidente do TJ, desembargador Froz Sorinho, enviou um ofício ao STF com detalhes sobre a apelação relatada pelo desembargador Jamil Gedeon.

O desembargador Froz Sobrinho, presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), encaminhou, nesta sexta-feira (14), ao ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), informações sobre o processo que reverteu a decisão do juiz de primeira instância, que havia declarado nula a nomeação do advogado Daniel Itapary Brandão como conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA).

A medida atende ao pedido requisitado pelo relator nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7780, movida pelo partido Solidariedade, contestando o processo de avaliação do advogado Flávio Costa para vaga de conselheiro do TCE-MA, que está sendo analisado na Assembleia Legislativa local.

No documento enviado ao ministro do STF, o desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, relator da Apelação Cível, explica que o caso em questão foi analisado pela 2ª Câmara de Direito Público do TJMA, mas a questão não se encaixava na restrição de nepotismo definida na Súmula Vinculante n.º 13 do STF.

“A tese central do julgamento baseou-se na ideia de que a designação de um Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão pela Assembleia Legislativa é um ato complexo e de natureza política, não se enquadrando na proibição de nepotismo estabelecida na Súmula Vinculante n.º 13 do STF”, frisou.

Segundo o magistrado maranhense, os recursos de apelação apresentados pelos réus Daniel Brandão, Estado do Maranhão, Abigail Cunha, Marcus Brandão, Orleans Brandão e Iracema Vale foram providos, resultando na reforma completa da sentença de primeira instância e na declaração de improcedência dos pedidos feitos na ação popular.

“Foi reconhecido que não houve ilegalidade ou vício de moralidade administrativa no processo legislativo que resultou na escolha, nem foram encontrados elementos probatórios capazes de derrubar a presunção de legitimidade do ato de nomeação”, completou.

Jamil Gedeon também ressaltou que, posteriormente, os autores da ação, Aldenor Cunha Rebouças Júnior e Juvêncio Lustosa de Farias Júnior, apresentaram embargos de declaração, os quais foram rejeitados, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

“O acórdão embargado foi considerado suficientemente fundamentado, não havendo omissão quanto à análise dos fatos e fundamentos jurídicos relevantes, inclusive no que tange à ineficácia retroativa da decisão cautelar proferida na ADI 7 .603, mencionada pelos embargantes”, concluiu.

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ADI 7780

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