
O desembargador Raimundo Moraes Bogéa, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), não permitiu a ascensão à Instância Superior do Recurso Especial nº 0813098-60.2023.8.10.0001, interposto pelos advogados Aldenor Cunha Rebouças Júnior e Juvêncio Lustosa de Farias Júnior.
Segundo o blog do Isaias Rocha apurou, o recurso questiona acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do TJMA que manteve a nomeação do advogado Daniel Itapary Brandão à vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA).
Os pontos questionados
Os recorrentes pedem a reforma do acórdão, alegando que houve violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC. Em resumo, argumentam que houve omissão em relação aos seguintes pontos:
(I) “[…] simulação do ato jurídico (art. 167, § 1º, III, do Código Civil), caracterizada pela coleta antecipada das assinaturas de 41 deputados, corroborada por sinal do 1º Ofício de Notas aposto em menos de 24h após a publicação do Edital”;
(II) “[…] a publicação do comunicado para a audiência pública de arguição do Beneficiário, em 14-2-2023, para ato a realizar-se às 14h do mesmo dia, frustrou a possibilidade de qualquer do povo de participar do destino de assunto relevante”;
(III) “[…] a publicação do currículo do beneficiário somente em 15-2-2023, o que solapou a possibilidade de controle popular efetivo […]”;
(IV) “[…] a publicação dos pareceres 1, 2 e 3-2023, apenas em 15-2-2023, subtraiu dos maranhenses o direito ao recurso administrativo […]”;
(V) “[…] coação política para pagamento de emenda parlamentar […]”;
(VI) “[…] manifestação acerca da (in)aplicabilidade do acórdão da ADI 5079 ao caso concreto”.
Vice do TJMA diz que acórdão foi fundamentado
Em sua decisão, publicada nessa quarta-feira, 8, o vice-presidente do TJMA entendeu que o recurso não deve subir, uma vez que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, manifestando-se acerca da legalidade do processo de nomeação de Daniel Itapary Brandão.
Ao mencionar a jurisprudência do próprio STJ, o desembargador maranhense afirmou que “não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia”.
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ApCiv 0813098-60.2023.8.10.0001
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