
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou na quinta-feira (28), recurso da Companhia de Locação das Américas, que atuava sob a marca Unidas, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), reconhecendo “a responsabilidade civil decorrente da suposta falha na prestação de serviço de locação de veículo é matéria de competência da Justiça Comum, não havendo nexo direto com a relação trabalhista”.
Na origem, a Unidas interpôs agravo de instrumento em face da decisão do Juízo de primeiro grau que havia declinado para a Justiça do Trabalho a competência para julgar a demanda ajuizada por Sueli Guimarães Saraiva e outros, que ajuizaram Ação de Indenização por danos morais e materiais devido a lucro cessante contra Lucena Infraestrutura Ltda e a Locamérica Rent a Car.
Locação de veículo
Em resumo, a petição inicial relata que o de cujus, José Antônio, era funcionário da Lucena, onde utilizava veículo locado por esta, junto a Unidas, a qual era a responsável direta pela manutenção e conservação do veículo utilizado para realização de visitas em obras e os empreendimentos realizados pela primeira requerida.
Informa que a Lucena oferecia o veículo como instrumento de trabalho, permitindo seu uso pessoal. Mesmo em horários de folga ou fora do expediente, a empreiteira poderia solicitar que o ‘de cujus’ se deslocasse para cumprir atendimentos e visitas, uma vez que os empreendimentos e obras estavam muito distantes, tanto da sede da primeira requerida quanto entre si. Eis a íntegra ( PDF – 26 KB).
Carro parou de funcionar
Na ação, a autora afirma que uma Nissan Frontier, branca, de placa QVP4146, foi locada em 13 de novembro de 2019 e entregue para uso do colaborador. Em 7 de janeiro de 2020, menos de dois meses depois, o de cujus José Antônio Saraiva viajava com sua família de Açailândia a São Luís, quando o carro repentinamente parou de funcionar. Isso chamou a atenção de todos, pois o veículo havia acabado de passar por uma revisão a pedido da Unidas.
Pedido de indenização
Alega que, enquanto ainda estava ao telefone, foi abordado por indivíduos não identificados que atiraram contra José Antônio. Embora tenha sido socorrido, ele não sobreviveu aos ferimentos e faleceu. O caso foi classificado como latrocínio. Após o ocorrido, a família da vítima ajuizou uma ação judicial pedindo que as empresas envolvidas sejam condenadas a indenizá-los pelos danos materiais, correspondentes a lucros cessantes no valor de R$ 2.030.770,00 (dois milhões, trinta mil e setecentos e setenta reais), devidamente corrigidos desde a data do acidente e acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da citação.
Divergência sobre competência
No primeiro momento, o Juízo de primeiro grau declinou para a Justiça do Trabalho a competência para julgar a demanda. O colegiado do TJMA, contudo, reconheceu que a responsabilidade civil decorrente da suposta falha na prestação de serviço de locação de veículo é matéria de competência da Justiça Comum, não havendo nexo direto com a relação trabalhista.
Caso sem repercussão geral
A Unidas, insatisfeita, recorreu ao STF. No entanto, ao examinar o caso, Toffoli argumentou que a recorrente não apresentou tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
“Com efeito, é dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em tela. Ante o exposto, nego seguimento aos recursos. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem”, frisou o ministro.
ARE 1565044
Leia mais notícias em isaiasrocha.com.br e nos sigam nas redes sociais: Facebook, Twitter, Telegram e Tiktok. Leitores também podem colaborar enviando sugestões, denúncias, criticas ou elogios por telefone/whatsapp (98) 9 9139-4147 ou pelo e-mail isaiasrocha21@gmail.com