A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por maioria, considerar ilegal o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) relacionado às transações do ex-superintendente de Investigações Criminais no Maranhão (SEIC), Tiago Bardal, em um inquérito policial que investigou um suposto esquema de contrabando de cigarros e resultou em propina de R$ 180 mil.  

Na época, a investigação teve início com a apreensão de uma remessa de cigarros contrabandeados no município de Viana (MA), avaliada em R$ 273 mil. Isso resultou em uma operação de contrabando de cigarros em Quebra-Pote, em São Luís.  

Na ocasião, o documento do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que trata de movimentações financeiras suspeitas, foi utilizado para complementar as investigações, embora não tenha sido a única peça de evidência. 

Defesa alega vícios na investigação   

Depois de várias idas e vindas, a defesa do ex-delegado recorreu ao TRF-1, argumentando que a investigação da SECCOR continha numerosos erros e até mesmo práticas ilegais para incriminar Bardal.  Ele alegaram que a investigação foi repleta de irregularidades, incluindo a obtenção de informações fiscais confidenciais sem autorização judicial.

Além disso, os advogados do ex-superintendente da Seic apontam ainda que havia pedidos de dados que incluíam informações de pessoas que não eram alvo da investigação, como políticos e até crianças.   

Prova ilícita não tranca a ação penal

Na decisão, a turma do TRF-1 entendeu que não havia hipótese legal para expedição do documento sem prévia autorização judicial. Contudo, citando uma decisão do STJ, o colegiado entendeu que a existência da prova ilícita não implica, de forma automática, o trancamento da ação penal.  

“Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reconhecer a nulidade do relatório de inteligência financeira obtido por requisição direita de autorização policial (memo. 62/2018 – 1º DICRIF) e das provas diretamente dele derivadas, cabendo ao juízo de origem avaliar os desdobramentos processuais e deliberar quanto ao prosseguimento ou não da Ação Penal quem tramita sob nº 1001831-29.2018.4.01.3700”, diz trechos da decisão tomada no dia 11 de julho. 

Composição 

O colegiado no TRF1 é composto pelos desembargadores federais Ney Bello (presidente), Maria do Carmo Cardoso e Wilson Alves de Souza. A desembargadora Maria do Carmo Cardoso foi a relatora do caso. 

Leia a íntegra do acórdão 

1008801-43.2025.4.01.0000

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