Ministra Isabel Gallotti, do TSE, define destine de prefeito maranhense

O destino do prefeito de Lago Verde, Alex Almeida (PP), pode ter sido definido após a ministra Isabel Gallotti, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ordenar que os autos que deferiu seu o registro de candidatura sejam devolvidos ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) para uma nova avaliação e análise dos critérios de inelegibilidade do mandatário lagoverdense, observando o marco temporal para garantir sua participação no pleito eleitoral.

Segundo o blog de Isaías Rocha apurou, a candidatura de Alex Almeida foi contestada pela coligação adversária e pelo Ministério Público Eleitoral, em razão da desaprovação de suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA). Conforme as indagações, a decisão do órgão de controle impediria a candidatura do prefeito à reeleição.

Após analisar o caso, a Justiça Eleitoral aprovou o registro em primeira instância e a decisão foi confirmada pelo TRE-MA. No julgamento, a corte regional considerou que a decisão provisória do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), anulando os efeitos da rejeição de contas, afastou as dúvidas. O problema é que a liminar favorável ao prefeito no caso do TCE-MA foi concedida apenas em 11 de outubro de 2024, cinco dias após o primeiro turno das eleições.

Em seu despacho, a ministra decidiu que não tem competência para decidir diretamente sobre o caso nesse momento. Por essa razão, ela enviou o pedido de volta ao tribunal estadual para um novo julgamento, a fim de examinar os requisitos do marco temporal para assegurar a participação no pleito.

Na decisão, a relatora do caso no TSE explicou que as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura somente podem ser consideradas para afastar a inelegibilidade se tiverem ocorrido até a data do primeiro turno da eleição. 

“No caso dos autos, como visto, a liminar foi obtida pelo recorrido somente em 11/10/2024, após o primeiro turno da eleição, em 6/10/2024, razão pela qual não é apta a suspender os efeitos da decisão de rejeição de contas para o fim de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90″, disse.

Além disso, a ministra também destacou que, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.197), “é constitucional a verificação das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, e que ocorram até as eleições”.

“Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para determinar o retorno dos autos ao TRE/MA para o julgamento e o exame dos requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, desconsiderando-se a liminar obtida pelo candidato recorrido apenas em 11/10/2024, após o primeiro turno na eleição”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão

0600091-15.2024.6.10.0066

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