Ministro Luiz Fux, do STF, negou pedido de empresário que reivindicou posse de terras entre Santa Inês e Bacabal (Fellipe Sampaio/SCO/STF)

O ministro Luiz Fux (foto), do Supremo Tribunal Federal (STF), negou, na semana passada, um pedido da defesa do empresário Alcionildo Matos para suspender acórdão que tornou sem efeito uma decisão administrativa proferida no pedido de providência em trâmite no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que determinou o registro da escritura pública de compra e venda de um imóvel localizado à direita do contorno da BR -316, sentido Santa Inês-MA – Bacabal/MA, com área total de 54,4123ha.

Segundo o blog do Isaias Rocha apurou, o terreno avaliado em R$ 80 milhões foi vendido para Alcionildo por R$ 540 mil em abril de 2014. Na época, um empresário da região teria arrematado a área em um leilão com forte suspeita de fraude. O próprio Ministério Público do Maranhão (MPMA) solicitou a investigação e a anulação do certame.

Desde então, o caso passou a tramitar no judiciário maranhense até em agosto de 2020, o colegiado do TJMA acatou um recurso ordinário para reconhecer a legitimidade ativa do Parquet e conceder a segurança para tornar sem efeito a decisão administrativa que determinou o registro da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro nº 9, folha 129, da Serventia Extrajudicial do 4º Oficio de Bacabal, referente ao título de arrematação de imóvel público gerado pelo procedimento licitatório nº003/2014, anulando, consequentemente, o registro do imóvel.

Nas razões do apelo extremo, Acionildo apresentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, LIV e LV, 93, IX, e 129, caput e IX, da Constituição da República. Sustentou, em síntese, que o MPMA carece de legitimidade para impetrar mandado de segurança visando à tutela de direito patrimonial disponível do ente municipal e para controlar ato praticado pelo Corregedor-Geral de Justiça.

Ao rejeitar o recurso, Fux afirmou que análise da questão se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Segundo o ministro, a índole infraconstitucional da matéria inviabiliza o seu exame pelo STF.

“Destarte, verifica-se que o Tribunal a quo, decidindo a questão objeto do mandado de segurança, pronunciou-se expressamente sobre a matéria levada a seu conhecimento, não se podendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (…) Ex positis, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, escreveu o ministro.

Leia aqui a decisão

RE 1444803

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