
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou nesta segunda-feira (9), um acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que condenou solidariamente a União e a empresa Navegação Mansur S.A., por danos ambientais decorrentes do naufrágio de um navio cargueiro no litoral do Maranhão.
A inicial indica que, em 1984, “o navio Ana Cristina, procedente de Natal e destinado ao Pará, afundou no Parque Estadual Marinho Parcel Manuel Luís, uma unidade de conservação criada pelo Decreto Estadual número 011.902, datado de 11 de junho de 1991.
De acordo com as informações da Capitania dos Portos do Maranhão, “a embarcação tinha cerca de 90 toneladas de óleo combustível, e cerca de 25 000 litros de óleo diesel”.
Ao propor a ação, o Ministério Público Federal (MPF) atribui responsabilidades ao proprietário do navio e à União, formulando pedido de obrigação de fazer para determinar a retirada imediata de todo o óleo existente nas dependências da embarcação, sob pena de cominação de multa diária.
Ao perceber a impossibilidade de remover o óleo dos compartimentos do navio, devido aos perigos envolvidos, o Juízo Federal de Primeira Instância da Seção Judiciária do Maranhão, em 19 de julho de 2005, condenou a Navegação Mansur a “promover, nos 15 anos seguintes à data da sentença, com intervalos nunca superiores a 6 (seis) meses, a avaliação das condições da água, fauna e flora do Parcel Manuel Luís, com as coletas ocorrendo nas proximidades do navio”.
Naquele momento, o magistrado atribuiu à União a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da obrigação de fazer mencionada, caso a empresa acusada não pudesse cumpri-la completamente. Após a decisão, apenas a Navegação Mansur interpôs apelação. No entanto, a Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente o teor da sentença anteriormente proferida.

Após a interposição de Recurso Especial pela Navegação Mansur, a União opôs embargos de declaração alegando, em resumo, violação ao disposto nos arts. 1.022 e 496 do CPC e 19 da Lei 4.717/1965 ante a ausência de submissão da sentença à remessa necessária, mas os aclaratórios foram rejeitados.
Em face dessas decisões, o caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça após a União apresentar um Agravo em Recurso Especial e a Navegação Mansur protocolar um Agravo de Instrumento. Na Corte Superior, contudo, o recurso apresentado pela empresa foi considerado manifestamente incabível.
Na ocasião, o Tribunal Superior não conheceu do Agravo interposto pela União, em razão da aplicação da Súmula 182, por considerar que “os argumentos da decisão denegatória não foram adequadamente enfrentados”. O trânsito em julgado do acórdão do STJ foi certificado em 23 de agosto de 2024 e os autos do recurso extraordinário com agravo foram remetidos ao STF.
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação do art. 225, § 3º, da Constituição da República e sustenta que o aresto impugnado “não analisou a remessa necessária, deixando de afastar a responsabilidade subsidiária da União de coletar amostras de água e custear a análise dessas em razão de navio da empresa recorrida ter naufragado com mais de 90 toneladas de óleo”.
Ao analisar o caso, ministro Flávio Dino, relator, concordou com os argumentos e constatou que a sentença não foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 496, I, do Código de Processo Civil, como condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública.
Segundo Dino, a omissão quanto ao reexame necessário configura nulidade processual insanável, dada a ausência de preenchimento de condição de eficácia da sentença de mérito proferida contra a Fazenda Pública, sem a qual não ocorre o trânsito em julgado.
“Ante o exposto, com base no art. 21, §§ 1.º e 2.º, do RISTF, e considerando a inobservância do art. 496, inciso I, do CPC e da Súmula 423/STF, declaro a nulidade parcial do acórdão recorrido por ausência de submissão da sentença à remessa necessária”, frisou.
Em sua decisão monocrática, o ministro determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem “para novo julgamento, com a devida observância do duplo grau de jurisdição obrigatório, restrito ao capítulo da sentença que condenou subsidiariamente a União pelos danos ambientais causados pela pessoa jurídica de direito privado”.
ARE 1510612
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