Gestão Fernando Pessoa terá que pagar aluguéis atrasados do Hospital Rafael Seabra, de propriedade do ex-prefeito Cleomar Tema / Foto: Reprodução

O acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que condenou a prefeitura de Tuntm a pagar os aluguéis em atraso ao ex-prefeito Cleomar Tema, referente ao aluguel do imóvel conhecido como “Hospital Rafael Seabra”, onde funciona o Hospital Público Municipal, permanece inalterado.

A decisão é do ministro Teodoro Silva Santos, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao não conhecer recuso na qual o município tuntuense pedia para atribuir efeito suspensivo à sentença condenatória.

Na origem, Tema ajuizou ação de cobrança pretendendo a condenação do Município de Tuntum e do Fundo Municipal de Saúde ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato de locação firmado com os litigantes.

Na inicial, sustenta que os aluguéis vencidos de maio de 2021 até abril de 2022 não foram pagos, somando o valor de R$ 263.845,00. O pedido foi considerado válido tanto em primeira como segunda instâncias. O blog do Isaias Rocha teve acesso à integra da sentença, do acórdão e da decisão que negou provimento ao recurso especial da prefeitura tutuense.

Inconformado, o município recorreu ao STJ por meio de recurso especial com pedido de liminar, objetivando conferir efeito suspensivo à decisão de segunda instância, ao argumento de que houve violação aos arts. 421, 476, 477, todos do CC, e art. 373, I, do CPC.

Sustentou, ainda, que a parte recorrida não trouxe provas cabais, uma vez que, foi culpa exclusiva do recorrido, razão pela qual incorre na violação dos artigos 421, 476 e 477 do Código Civil vigente.

“Se inexiste quebra de cláusula do contrato por parte do recorrente, inexiste dever e ou obrigação, o qual ficou comprovado em sede de instrução processual, que foi culpa exclusiva da parte recorrida, que tinha o dever e obrigação em entregar mês a mês os recibos para o devido pagamento”, alegou.

Em sua decisão, o ministro Teodoro Silva Santos destacou que mediante análise minuciosa das cláusulas contratuais, concluiu pelo inadimplemento contratual por parte da agravante, com a consequente aplicação de multa sancionatória, bem como pela ausência de enriquecimento ilícito decorrente da negativa de ressarcimento de valores pelos investimentos realizados.

“A modificação de tal entendimento, sob a ótica dos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial”, frisou o magistrado.

Clique aqui e leia a decisão

AREsp 2769965/MA

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