
A absolvição na esfera criminal não encerra automaticamente, nem impede, o prosseguimento de ação de improbidade administrativa que trate dos mesmos fatos. Apenas a decisão criminal transitada em julgado que reconheça a inexistência do fato, a negativa de autoria ou a ocorrência de excludente de ilicitude é capaz de vincular a jurisdição cível e impedir a continuidade da ação de improbidade.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, restringir as hipóteses em que uma absolvição na esfera criminal impede o prosseguimento de ação de improbidade fundada nos mesmos fatos. O julgamento ocorreu no âmbito de ações que questionam diversos dispositivos da reforma da Lei de Improbidade Administrativa promovida pela Lei 14.230/2021.
O STF também definiu que esse entendimento se aplica não apenas às sentenças absolutórias, mas também às decisões de rejeição da denúncia e às hipóteses em que ocorre a preclusão da decisão de arquivamento formulada pelo Ministério Público, ressalvada a possibilidade de reabertura da investigação nas situações previstas pelo artigo 18 do Código de Processo Penal.
A análise ocorreu nesta quinta-feira (25/6), mas o julgamento só será encerrado em sessão do dia 1 de julho, com a apreciação do último dispositivo. Nesta quarta (24/6), os ministros já haviam julgado alguns pontos, tais como: a perda da função pública, a suspensão dos direitos, bloqueio de bens e ônus da prova.
As ações foram apresentadas pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. O julgamento discute até que ponto as alterações promovidas pelo Congresso são compatíveis com a Constituição.
Autonomia entre as instâncias
O ponto analisado nesta quinta era referente à constitucionalidade do artigo 21, parágrafo 4º, da Lei de Improbidade. O relator, ministro Alexandre de Moraes, propôs interpretação conforme à Constituição, afastando a leitura segundo a qual qualquer hipótese de absolvição criminal prevista no artigo 386 do Código de Processo Penal impediria o trâmite da ação de improbidade.
Segundo o ministro, admitir essa comunicação ampla entre as esferas penal e cível comprometeria a autonomia das instâncias civil, penal e administrativa, além de afrontar os princípios do juiz natural, do livre convencimento motivado e da inafastabilidade da jurisdição.
Para Alexandre defendeu que a vinculação entre as esferas deve permanecer excepcional. Assim, somente haverá impedimento ao prosseguimento da ação de improbidade quando a decisão penal definitiva reconhecer que o fato não existiu, que o acusado não foi seu autor ou que sua conduta esteve amparada por causa excludente de ilicitude, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.
Divergência de Gilmar
O ministro Gilmar Mendes abriu divergência ao sustentar que, em diversas situações, há significativa sobreposição entre as ações penais e as ações de improbidade administrativa, circunstância que aproxima esta última de uma espécie de ação penal “sob outro título”.
O decano também destacou os efeitos práticos das ações de improbidade, classificando-as como instrumentos de elevado impacto para agentes públicos e para a administração. Segundo ele, o uso excessivo dessas demandas pode contribuir para o chamado “apagão das canetas” — fenômeno em que gestores deixam de tomar decisões por receio de futura responsabilização.
Gilmar defendeu ainda que o Supremo deverá voltar a examinar o tema futuramente e ressaltou a necessidade de maior responsabilidade no ajuizamento dessas ações, inclusive por parte do Ministério Público.
ADI 7.156
ADI 7.236
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