Ministro Gilmar Mendes limita eventual contribuição sindical a juízes que aderirem ao sindicato

Até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a constitucionalidade da sindicalização de juízes de direito, o Sindicato dos Magistrados do Brasil (Sindmagis) só poderá cobrar contribuições daqueles que tenham expressamente aderido à entidade.

A decisão liminar é do ministro Gilmar Mendes, do STF, atendendo parcialmente ao pedido de diversas associações representativas da magistratura brasileira. Ela será levada a referendo do Plenário.

O pedido de tutela provisória foi formulado porque o Sindimagis convocou assembleia geral extraordinária para sábado (5/9) com objetivo de deliberar sobre a instituição de uma contribuição sindical que incidiria inclusive sobre juízes não filiado.

Essa seria uma possibilidade graças à tese do Tema 935 da repercussão geral, em que o STF autorizou a cobrança da contribuição inclusive por não sindicalizados, já que negociações coletivas e benefícios são auferidos por todos os integrantes da classe representada.

As associações pediram ao STF a a declaração de nulidade do registro sindical. O ministro Gilmar Mendes atendeu ao pedido subsidiário: o reconhecimento de que as decisões do sindicato não alcançam juízes não filiados.

Destacou na decisão que há justas dúvidas sobre a constitucionalidade da inclusão de magistrados em estrutura representativa sujeita a contínua disciplina administrativa de órgão externo ao Judiciário.

A questão é, inclusive, de compatibilidade desse modelo com as garantias asseguradas aos magistrados pela Constituição, especialmente a independência funcional.

Sindicato em debate

Assim, a proximidade da assembleia e a possibilidade de instituição de contribuições em escala nacional antes do pronunciamento do STF gera o perigo de dano necessário para a concessão da liminar, além da plausibilidade do direito invocado.

“A medida postulada não impede o funcionamento da entidade sindical nem alcança magistrados que voluntariamente queiram se filiar a essa entidade, afigurando-se medida adequada nessa fase inicial do processo”, destacou o ministro Gilmar Mendes.

Ele acrescentou que a liminar não antecipa juízo sobre a regularidade do registro do sindicato, nem sobre a admissibilidade da organização da magistratura sob a forma sindical. Além disso, não limita o direito de livre associação dos magistrados.

“Subsistem, ao contrário, sérias dúvidas quanto à compatibilidade do regime constitucional da magistratura com a representação da categoria por meio de sindicatos — questão que será enfrentada no julgamento do mérito.”

Cobranças indevidas

Em nota, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) disse não admitir que “nenhum juiz seja submetido a cobranças ou deliberações de uma entidade à qual não tenha aderido expressamente”.

“A decisão liminar do ministro Gilmar Mendes preserva, portanto, a liberdade individual de cada magistrado de escolher se deseja ou não integrar o grupo e impede que essa representação seja presumida ou imposta”, afirmou a entidade.

Leia a nota da AMB:

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) apresentou a ação originária ao Supremo Tribunal Federal (STF) em razão da convocação pelo Sindicato dos Magistrados do Brasil (Sindmagis) de assembleia para deliberar sobre medidas que poderiam alcançar magistrados não filiados. A AMB não admite que nenhum juiz seja submetido a cobranças ou deliberações de uma entidade à qual não tenha aderido expressamente. A decisão liminar do ministro Gilmar Mendes preserva, portanto, a liberdade individual de cada magistrado de escolher se deseja ou não integrar o grupo e impede que essa representação seja presumida ou imposta.

A AMB respeita a atuação associativa de quaisquer magistrados, mas destaca que, como membros de Poder, submetidos a regime constitucional próprio, juízes não mantêm relação trabalhista de subordinação com empregador ou ente patronal, nem celebram acordos ou convenções coletivas para definição de remuneração ou de seu regime jurídico. O direito de associação, plenamente assegurado pela Constituição da República, não se confunde com a sindicalização nos moldes próprios das categorias profissionais.

Clique aqui para ler a decisão

AO 3.028

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