O juiz Rubem Lima de Paula Filho, do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), indeferiu o pedindo de impugnação de pesquisa realizada pelo Instituto Veritas. A coligação “Brasil Justo, Maranhão Grande”, encabeçada pelo candidato a governador Felipe Camarão (PT), havia ingressado com ação para tentar impedir a divulgação dos números da consulta.
O levantamento está registrado no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais – PesqEle sob o nº MA-01632/2026. A divulgação está prevista para ocorrer nesta quinta-feira (13), e deverá revelar as intenções de voto no Estado.
A decisão foi proferida na noite de ontem em resposta a uma representação apresentada pela coligação ‘Brasil Justo, Maranhão Grande’, que tem como partidos a Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV); PSB; e a Federação PSOL Rede (PSOL/Rede). A ação aponta, em síntese, duas irregularidades:
Suposta divergência entre os percentuais utilizados no plano amostral, relativamente às variáveis gênero, faixa etária e grau de instrução, e os dados constantes do Sistema de Informações Gerenciais – SIG Eleição do Tribunal Superior Eleitoral, indicado pela própria empresa realizadora como fonte;
Ausência no campo destinado ao registro do número telefônico dos entrevistados, circunstância que, segundo a representante, tornaria materialmente inexequível o mecanismo de controle declarado, baseado nos 30% dos questionários selecionados aleatoriamente para verificação posterior mediante ligações telefônicas para números informados nos formulários.
Intervenção cautelar é possível, mas excepcional
Em sua decisão, o magistrado alegou que essas exigências não possuem natureza meramente burocrática. Segundo ele, a disponibilização prévia das informações metodológicas destina-se, entre outras finalidades, a tornar o levantamento suscetível de fiscalização pelos legitimados e permitir a aferição da correspondência entre a metodologia declarada e aquela efetivamente empregada.
“A Resolução, entretanto, não institui regime de controle estatal prévio das pesquisas. Ao contrário, seu art. 10, § 1º, estabelece que a Justiça Eleitoral não realiza controle prévio sobre seus resultados nem gerencia ou cuida de sua divulgação. A intervenção cautelar é possível, mas excepcional. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº MA-01632/2026, sem prejuízo da prestação de esclarecimentos por parte da demandada”, concluiu.
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0600849-27.2026.6.10.0000
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