Uma decisão liminar determinou nesta quarta-feira (23) a suspensão imediata do edital de convocação para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Luís, que estava marcada para o dia 1º de outubro.
A decisão é do juiz Itaércio Paulino da Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública, que analisou mandado de segurança impetrado pelos vereadores Aldir Júnior (PL), Douglas Pinto (PSD), André Campos (Republicanos), Dr. Joel (PSD) e Flávia Berthier (PL).
As alegações
Na petição, os impetrantes argumentam, de forma resumida, quatro ilegalidades:
Vício formal da Emenda à Lei Orgânica nº 004/2025, que instituiu o novo calendário, apontando que a proposta foi subscrita por oito vereadores, quando o art. 65, I, da Lei Orgânica exige um terço dos membros da Casa;
Convocação para uma sessão extraordinária na quinta-feira, o que contraria os artigos 15, parágrafo único, 20 e 121 do Regimento Interno, sendo que este último destina as quintas-feiras para as reuniões das comissões permanentes;
Omissão do edital quanto à forma do escrutínio, que não diz se a votação será aberta ou secreta, somada à exigência de registro exclusivamente por chapas, com prazo que se encerra trinta minutos antes do início da sessão;
Desvio de finalidade e no vício de motivo, revelados pela designação do pleito interno para três dias antes do primeiro turno das eleições gerais de 4 de outubro de 2026, quando 9 dos 31 vereadores, entre os quais os cinco impetrantes, disputam mandatos estaduais e federais e estão em reta final de campanha.
Eficácia do edital é seuspensa
Dos pedidos feitos pelos impetrantes, o magistrado atendeu somente aquele relativo à suspensão da eficácia do edital e determinou que o presidente da Casa se abstenha de realizar a sessão extraordinária marcada para 1º de outubro, bem como os atos preparatórios relacionados.
Nova convocação autorizada
Na sua decisão, o juiz negou, por enquanto, o pedido de proibir de forma geral novas convocações, destacando que qualquer novo ato de convocação deverá seguir as normas da Lei Orgânica e do Regimento Interno em relação ao tipo de sessão, ao dia, horário, forma de votação e prazo para registro das candidaturas.
“A medida, contudo, não comporta a extensão pedida na sua parte final. Proibir, desde logo e por prazo indeterminado, qualquer nova convocação enquanto não sobrevier disciplina normativa nova equivaleria a imobilizar a Casa na organização da sua própria direção, o que excede o necessário para preservar a utilidade do processo e invadiria o espaço de autogoverno do Poder Legislativo”, decidiu.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão
MSCiv nº 0879058-55.2026.8.10.0001
Leia mais notícias em isaiasrocha.com.br e nos sigam nas redes sociais: Facebook, Twitter, Telegram e Tiktok. Leitores também podem colaborar enviando sugestões, denúncias, criticas ou elogios por telefone/whatsapp (98) 9 9139-4147 ou pelo e-mail isaiasrocha21@gmail.com