A juíza Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), negou o pedido liminar do candidato a senador André Fufuca (PP) para retirar das redes sociais uma publicação que vincula o politico maranhense com o senador Ciro Nogueira, um dos investigados no ‘escândalo do Banco Master’, considerado um dos maiores esquemas de fraude bancária da história do Brasil.

A peça, veiculada no perfil @news_nordeste, acompanha uma montagem que mostra a foto dos dois e a fachada da instituição em processo de liquidação, trazendo a seguinte manchete: “Escândalo do Banco Master”, seguida de uma pergunta com reposta: “Quem está por trás da candidatura ao Senado Federal de André Fufuca? Ciro Nogueira!”

As alegações

Na representação, a defesa de Fufuca argumentou que a publicação ressalta que a ligação entre eles “vai além da política partidária”, destacando o vínculo de compadrio. Além disso, o material diz que a relação “ganha relevância diante das investigações envolvendo Nogueira no caso”, e menciona que o senador piauiense foi alvo de busca e apreensão da PF, indagando “qual é a posição de Fufuca sobre as investigações envolvendo seu aliado político e compadre”.

Os pedidos

No pedido, Fufuca exigiu que o provedor, dentro de 24 horas, removesse a publicação  indicada e retirasse republicações idênticas cujas URLs sejam posteriormente apontadas nos autos. Ele também solicitou a proibição de restabelecimento ou de nova publicação idêntica, além da preservação dos conteúdos e registros ligados ao perfil e à publicação. Além disso, solicitou os dados cadastrais e registros de acesso dos responsáveis pelo perfil, sob pena de multa.

A decisão

A magistrada considerou, em análise preliminar, que o conteúdo está inserido no campo da crítica política e não apresenta elementos suficientes para justificar sua remoção imediata. Segundo ela, a publicação não emprega epíteto aviltante, não atribui ao representante fato definido como crime nem fato desonroso estranho à sua vida pública.

“Em juízo de cognição sumária, portanto, não vislumbro a presença suficientemente robusta da probabilidade do direito, porquanto a publicação impugnada veicula fatos incontroversos, acompanhados das ressalvas que delimitam o seu alcance (…) Não desconheço o perigo de dano alegado, notadamente em razão da proximidade do pleito. Indefiro o pedido liminar formulado na inicial, tanto no que postula a remoção da publicação quanto à remoção de republicações idênticas”, decidiu.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão

Processo nº 0601827-04.2026.6.10.0000

Leia mais notícias em isaiasrocha.com.br e nos sigam nas redes sociais: Facebook, Twitter, Telegram e Tiktok. Leitores também podem colaborar enviando sugestões, denúncias, criticas ou elogios por telefone/whatsapp (98) 9 9139-4147 ou pelo e-mail isaiasrocha21@gmail.com