
O Sampaio Corrêa Futebol Clube protocolou um pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente no último sábado, dia 8, às 2h19, contra Klaus Lopes da Silva, presidente da junta governativa, e a comissão provisória formada por Josué de Sousa Barreto Neto, que exerce a função de tesoureiro, e Vitor Melo Silva Santos, secretário-geral.
Na ação, o clube solicitou, durante o plantão judiciário, a suspensão imediata dos efeitos da ata de uma Assembleia Geral Extraordinária realizada por sócios plenos no dia 28 de junho, resultando em uma transição posterior ao registro em cartório efetuado na última quarta-feira (5). O ato aprovou o afastamento da diretoria executiva atual e anulou a eleição referente ao mandato do quadriênio de 2026 a 2029.
Na petição, o autor afirma que a assembleia estabeleceu uma “Junta Governativa Provisória” e uma “Comissão Processante Especial Independente” e solicitou que os envolvidos na ação se abstenham de realizar atos de gestão ou representação em nome do clube, especialmente para impedir a vistoria programada para o último sábado, no Centro de Treinamento da entidade. Eis a íntegra da petição (PDF – 514 KB)
Ao analisar o caso, a juíza Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira, respondendo pelo Plantão Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, destacou que “o plantão judiciário não é designado para a repetição de pedidos já avaliados pelo órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem para reconsiderações, reexames ou para a análise de solicitações de extensão de autorização judicial para interceptações telefônicas”.
A magistrada, ao examinar atentamente a petição inicial e os documentos anexados ao processo, identificou a existência de uma ação conexa e abrangente (Processo nº 0844017-27.2026.8.10.0001), que está atualmente em tramitação na 6ª Vara Cível de São Luís.
“Naquele feito, o juízo natural já proferiu decisões interlocutórias acerca do mesmo litígio institucional, a validade de convocações de assembleias pelo grupo dissidente e a própria exclusão de membros do quadro social, as quais inclusive já possuem desdobramentos, inclusive com interposição de agravo”, frisou.
Além disso, a juíza ressaltou que, apesar da alegação de que a vistoria está marcada para hoje [sábado] às 11 horas, a parte autora já tinha conhecimento desse ato desde 5 de agosto de 2026, conforme notificação registrada nos autos do processo. Ou seja, conforme a julgadora, havia pelo menos dois dias para que acionasse o juízo da 6ª Vara Cível de São Luís, permitindo a análise da legalidade da vistoria agendada.
“Nesse cenário, frise-se que foge à competência deste Juízo Plantonista a apreciação do pleito de urgência, devendo a questão ser submetida ao juiz natural da causa (…). Ante o exposto, reconheço a prevenção do juízo da 6ª Vara Cível de São Luís e, por conseguinte, a impossibilidade de análise do pedido de tutela de urgência em sede de Plantão Judiciário”, concluiu.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão
TutAntAnt nº 0805144-78.2026.8.10.0058
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