O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (Rcl) 98580 da Associação Representativa dos Servidores Ativos e Inativos do Serviço Público Municipal de São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar e Raposa – ASSIMU, visando anular decisão da Justiça do Maranhão que proibiu que funcionários administrativos e técnicos municipais de São Luís de exercerem funções de agentes de trânsito sem terem sido aprovados em concurso público para o cargo.

A sentença transitou em julgado em 17 de maio de 2022, declarando nulas as portarias de nomeação dos servidores envolvidos. Com a decisão, 76 deles foram oficialmente retirados das suas funções na Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT).

Irresignada com a medida e com o objetivo de resguardar os direitos dos servidores estabilizados que representa, a ASSIMU ajuizou uma Ação Rescisória no dia 22 de julho de 2025 (processo n.º 0819676-71.2025.8.10.0000) junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Na ação, solicitou uma tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da sentença até que a resciria fosse julgada. No entanto, a Corte Maranhense indeferiu a petição inicial.

O que alega a entidade?

Após idas e vindas no judiciário estadual, a entidade recorreu ao STF, argumentando que os servidores substituídos possuem a estabilidade excepcional prevista no caput do artigo 19 do ADCT. De acordo com a associação, os filiados atuavam nas funções de fiscalização e orientação de trânsito há décadas, bem antes da criação formal do cargo de agente de trânsito pela Lei Municipal nº 4.616/2006.

O que diz o ministro?

Para o ministro, contudo, a pretensão da ASSIMU não versa especificamente a respeito da transposição de servidores celetistas para o regime jurídico estatutário. Segundo Gilmar Mendes, o ato trata da revogação de Portarias que designaram servidores ocupantes de cargos administrativos e técnicos para exercerem funções de orientação e fiscalização de trânsito, em claro desvio de função.

Ao concluir sua decisão, o relator afirmou que não há uma correspondência exata entre o caso em questão e os precedentes citados como exemplos. “Assim, incabível a presente reclamação. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, RISTF). Prejudicado o pedido liminar. Publique-se”, decidiu.

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Rcl 98580

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