A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que a Comarca de Governador Eugênio Barros, no Maranhão, que o juiz Moisés Souza de Sá Costa como titular, é incompetente para processar e julgar uma cobrança de multa de trânsito supostamente indevida, imposta pelo Detran/MA, relacionada a uma infração cometida no Estado de Goiás.

Segundo o blog do Isaías Rocha apurou, o autor teria que quitar uma multa de R$ 2,3 mil para emitir o documento do veículo, pois estava impedido de pagar o licenciamento e outras tarifas. O caso foi levado ao Judiciário e, em fevereiro de 2024, o juiz maranhense acolheu a solicitação do autor, declarando o auto de infração NAP n.º A01185807Q nulo e condenando o Detran/GO a pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais.

Em 18 de agosto de 2026, a autarquia goiana apresentou uma Reclamação ao STF, solicitando uma medida liminar. Em sua petição, alegou expressa usurpação de competência e manifestou desrespeito à autoridade das decisões vinculantes proferidas pela Suprema Corte no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492 e nº 5.737.

Ao analisar a questão, Cármen Lúcia concordou com os argumentos da reclamante e julgo procedente a  reclamação, para cassar as decisões proferidas pelo juízo da Vara Única de Governador Eugênio Barros/MA e afirmar a competência da Justiça comum estadual de Goiás para processar e julgar a causa.

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