A remoção liminar de conteúdo veiculado por órgão de imprensa ou meio de comunicação configura providência de natureza excepcional, por implicar restrição prévia à circulação de informações, medida que exige juízo de elevada segurança quanto à ilicitude do conteúdo, circunstância não verificada, neste momento processual, de maneira inequívoca.

Com esse entendimento, a juíza Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, que atua como auxiliar da Comissão de Propaganda do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), indeferiu um pedido de tutela de urgência  formulado pelo Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB), solicitando a remoção de uma matéria e de um vídeo publicados pelo jornalista Domingos Costa em seu blog, no canal dele no YouTube e nas redes sociais. Eis a íntegra da decisão (PDF – 162 KB).

A sigla declarou que a publicação associou os deputados estaduais Othelino Neto, Carlos Lula, Rodrigo Lago, Leandro Bello e Júlio Mendonça a um ato ilícito e criminoso. A defesa sustentou que o conteúdo acusa os parlamentares de terem levantado R$ 300 mil em uma ‘vaquinha’ destinada a coagir ou pressionar uma delação premiada do réu Gilbson Cutrim, envolvido em crime de homicídio. O partido refutou as alegações, argumentando que a acusação grave se baseia exclusivamente em um áudio desprovido de qualquer evidêncianima ou validação judicial.

Na decisão, a magistrada ressaltou que, embora sejam reconhecidas a gravidade das acusações direcionadas aos agentes políticos mencionados na publicação questionada e o impacto potencial dessas alegações no contexto eleitoral, é igualmente perceptível, em análise preliminar, o caráter político-eleitoral, referindo-se a pré-candidatos e atribuindo-lhes condutas desabonadoras.

“Todavia, o reconhecimento de conteúdo com potencial repercussão eleitoral não conduz, automaticamente, ao deferimento da tutela provisória. A remoção liminar de conteúdo veiculado por órgão de imprensa ou meio de comunicação configura providência de natureza excepcional, por implicar restrição prévia à circulação de informações, medida que exige juízo de elevada segurança quanto à ilicitude do conteúdo, circunstância não verificada, neste momento processual, de maneira inequívoca”, frisou.

Dessa forma, segundo Manuella Faria Ribeiro, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assentou que os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória complexa.

“É justamente sob essa perspectiva que deve ser examinada a pretensão liminar. Embora a representante sustente que a notícia divulgada é absolutamente falsa, verifica-se, em exame perfunctório, que a publicação impugnada não se apresenta desacompanhada de elemento fático, pois faz referência explícita a áudio utilizado como suporte da narrativa”, completou.

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