O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Segunda Seção, vai decidir, segundo o rito dos recursos repetitivos, se a demora injustificada ou indevida da operadora de plano de saúde em autorizar tratamento prescrito por médico se equipara à recusa indevida de cobertura, para fins de aplicação do Tema 1.365.

O STJ afetou o REsp nº 2.222.623/MA, autuado em 10/07/2025, como representativo da controvérsia, em complemento ao já existente Tema Repetitivo nº 1.365. Por unanimidade, a Segunda Seção determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito, em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no próprio STJ, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ.

Com a definição dessa tese complementar, o STJ busca uniformizar o entendimento sobre situações em que a mora da operadora, e não apenas a negativa expressa, pode ser equiparada à recusa indevida de cobertura, ampliando a proteção do beneficiário do plano de saúde.

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